Processo 0105129-34.2026.5.01.0000
TRT1 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b9bb6 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: ALESSANDRA FREITAS VIANA SILVA Vistos. Trato de tutela cautelar antecedente requerida pelo Seconci Rio - Serviço Social da Indústria da Construção do Rio de Janeiro, que visa a imprimir efeito suspensivo a recurso ordinário a ser posteriormente interposto nos autos da ação 0100677-02.2025.5.01.0069, em trâmite perante a 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proposta por Alessandra Freitas Viana Silva. Naquela ação, dentre pedidos outros, a reclamante postulou e teve deferida a declaração de nulidade da demissão, tido por discriminatória, e, consequentemente, sua imediata reintegração no emprego, com o restabelecimento de todas as cláusulas contratuais vigentes, inclusive o plano de saúde, além do pagamento das verbas laborais pertinentes ao período de afastamento, e indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em linhas gerais, a trabalhadora, admitida em 01/04/22, foi dispensada em 06/03/25, quando realizava tratamento contra o câncer, porquanto diagnosticada com carcinoma na mama direita em 02/07/24. A requerente aponta como fumus boni iuris a justificar o pedido in liminis o fato de a sentença fundamentar-se na presunção de discriminação, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 443 do C. TST, embora não haja, ali, “prova inequívoca de que tivesse ciência da enfermidade”, o que, segundo defende, é essencial à caracterização da natureza discriminatória da dispensa. Alega, ainda, risco na demora do processo, porque a imediata reintegração possui efeitos pecuniários continuados e de difícil reversão, com relevantes impactos administrativos, financeiros e organizacionais. Assim, requer, inaudita altera pars, a concessão de tutela liminar, para que, emprestando efeito suspensivo a recurso ordinário a ser oportunamente interposto nos autos originários, sustar a execução da decisão impugnada no particular. Regular a representação (Id. ece7330). É o relatório. Analiso Em linhas gerais, a requerida foi demitida em 06/03/25, quando realizava tratamento contra o câncer, porquanto diagnosticada com carcinoma na mama direita em 02/07/24. Lê-se na r. sentença que há, naquele feito, provas de que a reclamante, em 09/10/25, após, portanto, a dispensa, “ainda era portadora de câncer de mama”, e que, em 16/12/25, “permanecia enferma, tendo sido submetida à mastectomia, com indicação de continuidade de tratamento cirúrgico e oncológico” (Id. ca76fc0). Sem adentrar o mérito propriamente dito, não há dúvida mínima quanto à doença da empregada no momento da dispensa; assim como ao seu potencial estigmatizante, e, por conseguinte, à presunção daí decorrente, à luz de entendimento há muito sedimentado pelo C. TST. A dispensa, portanto, operou-se, a princípio, de forma discriminatória. Presunção ratificada mediante decisão final (sentença), após longo percurso processual. Presunção que inverte em desfavor do empregador o encargo de demonstrar outro motivo à dispensa, como também exposto na sentença a ser impugnada (lê-se, ali, que a preposta, inovando em seu depoimento pessoal, tentou justificar a demissão em razão de restruturação organizacional, sem prova alguma nos autos). Com efeito, a natureza finalística e teleológica da ação humana não permite seja ela praticada ad nihilum. Ainda que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.