Processo 0105135-41.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05838db proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: MAGNO JOSE PIO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MAGNO JOSE PIO DA COSTA contra ato praticado pelo JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100217-10.2026.5.01.0027, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para pagamento imediato de verbas rescisórias. O impetrante narra, na petição inicial do mandado de segurança (ID e170ccb), que foi dispensado sem justa causa em 07 de janeiro de 2026 e que, na ação trabalhista de origem, formulou pedido de tutela de urgência para o pagamento do montante incontroverso de R$ 10.122,33, correspondente às verbas rescisórias estritas. Sustenta que seu direito é líquido e certo, uma vez que as reclamadas, em sua peça de contestação (ID 7c5e56e), confessaram expressamente o inadimplemento dos valores, justificando-o por uma alegada crise financeira. No caso em análise, o impetrante se insurge contra a decisão (ID 0cb4e1b) que indeferiu seu pedido de tutela de urgência. A autoridade dita coatora fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "Indefiro, por ora, o pedido de reconsideração da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que, apesar de a ré ter confessado em defesa o inadimplemento das verbas rescisórias, bem como a sua situação de insolvência, a parte autora não comprovou, a fim de justificar a medida cautelar requerida, tentativa da ré de dilapidação ou ocultação de patrimônio com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito. Intimem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se o prazo das partes para apresentação de quesitos e prossiga-se com a produção da prova pericial deferida em audiência, conforme registrado na ata de Id 4b22234" O impetrante argumenta que tal exigência é ilegal e descabida, pois não se trata de medida cautelar para assegurar execução futura, mas sim de antecipação de tutela sobre parcela de natureza alimentar, cuja dívida foi confessada. Alega que a decisão viola seu direito à célere prestação jurisdicional e à proteção do salário, bem como ignora a presunção de urgência inerente a tais créditos e a aplicabilidade do artigo 467 da CLT. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão atacada e o imediato pagamento das verbas rescisórias confessadas, acrescidas das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, totalizando o montante de R$ 17.801,75. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Passo a decidir. A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Para a concessão de liminar em mandado de segurança é…
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