Processo 0105136-26.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df212a7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: JOSEFA ZENA GOMES DE MELO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Josefa Zena Gomes de Melo, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista 0101252-15.2019.5.01.0006, movida em face da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro. Naquela ação, explica a impetrante, após homologação dos cálculos de liquidação em abril de 2022, no valor de R$ 24.025,31, com apuração de juros até 12/11/19, levantou parte do crédito (R$ 15.000,00) em outubro de 2023, sendo a dívida integralmente garantida como depósito de R$ 9.025,31 apenas em julho de 2025. Conquanto tenha já levantado toda a quantia devida, afirma que o recebimento parcelado, a temporalidade dos respectivos alvarás e a limitação da incidência de juros a novembro de 2019 ensejaram diferenças a título de atualização monetária, motivo pelo qual requereu a remessa dos autos à d. contadoria da Vara de origem, visando à nova apuração, a título de juros e correção monetária. Pretensão indeferida pela d. autoridade apontada como coatora em 26/03/26. Verbis: [...] Indefiro o pedido, tendo em vista que, após o pagamento total via reef, a atualização monetária não se aplica, uma vez que foram aplicados índices unificados até a data do depósito/pagamento [...] (Id. 5fba7a7) É contra esta decisão que se opõe a impetrante. Após longas argumentações a respeito do reef, cujo “rateio entre os grupos de credores de algum numerário disponível” nem sempre satisfaz integralmente cada execução individualizada, exigindo, assim, atualização, mediante a aplicação de juros e correção monetária até a data do depósito garantidor (julho de 2025). E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança. A impetrante carreou aos autos documentos (Id. be1a36b e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Regular a representação (Id. c6c492d). Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido. Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.…
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