Processo 0105138-93.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce04c67 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE IMPETRANTE: SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO, ISADORA DE MORAIS PORTO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SERGIO AMÂNCIO DE SOUZA PORTO e ISADORA DE MORAIS PORTO, contra ato indicado como praticado pelo JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do processo nº 0100972-27.2023.5.01.0031, teria determinado a continuidade do leilão do imóvel situado na Rua Álvares de Azevedo, nº 67, apartamento 403, Icaraí, Niterói/RJ. Os impetrantes sustentam, em síntese, que, após tomarem ciência do leilão, levantaram quantia suficiente para quitação do débito, tendo realizado depósito judicial no valor de R$ 14.392,00, além de posterior complementação no importe de R$ 1.000,00, requerendo, por isso, a suspensão do leilão do imóvel. Alegam que, embora quitado o débito referente à ação originária, o Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão do leilão, mencionando diferença de valores e a existência de outras três execuções em face da reclamada FORTE ARARUAMA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, nas quais, segundo afirmam, não haveria penhora incidente sobre o imóvel objeto da constrição. Requerem, em sede liminar, o cancelamento do leilão do imóvel apartamento 403, situado na Rua Álvares de Azevedo, inscrito na matrícula/IRM nº 005.667-1, com área de 95,04 m² e duas vagas de garagem, conforme descrição constante da certidão do 9º Ofício de Niterói. Com a inicial vieram procuração e documentos de id. 857bd09 e seguintes. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00. É a síntese necessária para o momento. Decide-se: Verifica-se, de plano, inconsistência relevante na indicação da autoridade coatora. Embora a capa/autuação do presente mandado de segurança aponte como autoridade coatora o Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a própria petição inicial informa que o ato impugnado foi praticado nos autos do processo nº 0100972-27.2023.5.01.0031, em trâmite perante o Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Os documentos que instruem a impetração igualmente demonstram que a decisão atacada foi proferida no âmbito da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e não da 30ª VT. Trata-se, portanto, de indicação equivocada da autoridade coatora, vício que compromete a regular formação da relação processual mandamental. Além disso, constata-se que os impetrantes não indicaram, na inicial, os terceiros interessados, com seus dados completos, CPF/CNPJ e endereço válido e atualizado, com vistas a possibilitar a correta inclusão na autuação e a sua intimação para manifestação nos presentes autos. No caso, a pretensão mandamental visa ao cancelamento de leilão judicial determinado em processo de execução trabalhista, providência que repercute diretamente na esfera jurídica da parte exequente, da executada, de eventuais credores com reserva de crédito e, ainda, de eventual arrematante, caso já consumado o ato expropriatório. É cediço que o terceiro interessado possui interesse jurídico no indeferimento do mandado de segurança e que, por isso, deve necessariamente ser chamado a manifestar-se, nos termos do art. 115, I, do CPC, na qualidade de interveniente litisconsorcial necessário. Observa-se que tais informações são de fácil acesso aos impetrantes, notadamente nos autos da ação de origem. E nem se diga…
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