Processo 0105139-78.2026.5.01.0000

TRT1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0105139-78.2026.5.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete 22
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f716c0a proferida nos autos.         SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: DALVA DE OLIVEIRA LOPES RÉU: GIVANILDO DUARTE JOAQUIM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo DALVA DE OLIVEIRA LOPES em face de GIVANILDO DUARTE JOAQUIM, visando desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional nos autos do processo nº 0101281-81.2016.5.01.0067, que tramita perante a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A autora sustenta que o acórdão rescindendo (id 6e0143e), ao julgar embargos de declaração, promoveu indevido e completo rejulgamento da lide. Alega que o referido julgado violou manifestamente o art. 897-A da CLT, bem como normas do CPC e da Constituição da República, ao reavaliar fatos e provas para reformar decisão anterior que lhe era favorável. Argumenta que o acórdão anterior (id f5fefb4) havia afastado o vínculo empregatício por reconhecer a autonomia da profissão de treinador de cavalos, conforme o Código Nacional de Corridas. Contudo, em sede de aclaratórios (id ad51ad8), o novo Relator teria ultrapassado os limites da via integrativa para declarar a existência de fraude e restabelecer o vínculo. Aponta a iminência de dano irreparável, uma vez que a execução na origem atingiu fase expropriatória, com leilão designado para os dias 27 e 28 de abril de 2026, visando a alienação de imóvel de sua propriedade para satisfazer crédito que entende indevido. Por fim, requer a suspensão do leilão e dos atos de execução e/ou expropriação em curso no Processo nº 0101281-81.2016.5.01.0067) até o julgamento final da presente ação rescisória. Passo a decidir. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos torna prejudicado o pedido liminar, sobretudo pela força da autoridade da coisa julgada material, e a segurança jurídica que não pode deixar de ser observada e preservada. Na espécie, e no plano da cognição sumária, tenho por configurada, por ora, a probabilidade do direito à desconstituição do v. acórdão proferido pela Eg. 2ª Turma deste Tribunal Regional (id 6e0143e), complementado pelo de id 25a1efa. Pois bem. A discussão e controvérsia no processo matriz residia na natureza da relação jurídica entre o autor, treinador de cavalos, e a ré, proprietária dos animais. A r. sentença, ao reconhecer o vínculo empregatício, aplicou a legislação trabalhista com base na análise dos fatos e provas, que indicavam a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT. O acórdão rescindendo (id f5fefb4), no entanto, reformou a r. decisão para afastar o vínculo, fundamentando sua conclusão, de maneira preponderante, na autonomia da profissão de treinador, conforme previsto no "Código Nacional de Corridas". Diz o v. aresto impugnado (id f5fefb4 - Pág. 14): "(…) Por qualquer ângulo que se analise a questão, constata-se que o reclamante na função de treinador de cavalos, era um trabalhador autônomo, como previsto no art. 42, parágrafo único, item 3, do Código Nacional de Corridas (id. 69ec247 - pág. 20), razão…

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