Processo 0105144-03.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f24b3b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: NICOLE DE ANDRADE RODRIGUES, DULCE BEATRIZ DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NICOLE DE ANDRADE RODRIGUES e DULCE BEATRIZ DE ANDRADE em face de decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 76ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO , nos autos do processo 0100342-40.2017.5.01.0076 , em que as ora Impetrantes figuram como executadas e EMANUELLE BARCELLOS DA ROCHA PINTO figura como exequente. A decisão impugnada (Id. 3d1c9d5), proferida pela Magistrada PATRÍCIA DA SILVA LIMA, possui o seguinte teor literal: "Considerando que já foram realizadas diversas tentativas de execução sem obtenção de êxito. Considerando, ainda, que as verbas trabalhistas possuem natureza alimentícia, independentemente de sua origem, defiro o pedido de suspensão e apreensão da CNH e passaporte dos executados, com amparo nos artigos 15 e 139, II e IV, do CPC c/c artigos 769 e 889 da CLT, conforme, inclusive já decidiu o STF no julgamento da ADI 5941. Concedo aos executados o prazo de 05 dias para que efetuem o pagamento do débito, sob pena de expedição de ofícios ao DETRAN e POLÍCIA FEDERAL para efetivação das medidas de suspensão/bloqueio de CNH e apreensão de passaporte. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Inertes os executados, expeça-se o ofício à POLICIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLICIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO (SR/PF/RJ) (protocolo.rj@pf.gov.br) para inclusão de restrição de impedimento de expedição de passaporte e de saída do país no sistema SONAR (Sistema de Tráfego Internacional Módulo de Alertas e Restrições), bem como para suspensão dos respectivos passaportes no SINPA (Sistema Nacional de Passaportes); e inclua-se no RENAJUD a informação de suspensão e apreensão da CNH dos executados, já ficando desde já autorizada a prorrogação até a quitação do crédito executado." As Impetrantes alegam, em síntese, que a medida coercitiva é manifestamente excessiva, desproporcional e desprovida de fundamentação concreta . Sustentam que a suspensão da CNH e a retenção do passaporte não possuem utilidade prática para a satisfação do vultoso crédito exequendo, que supera R$ 500.000,00. Aduzem que a decisão viola os princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana, além de cercear o direito de defesa por não ter observado o contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC) . Pleiteiam a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato coator. Analiso. A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de…
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