Processo 0105145-85.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105145-85.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1969bef proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: MARIANA GARCIA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Mariana Garcia de Souza contra ato atribuído ao Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, praticado nos autos da ação trabalhista nº 0100106-52.2020.5.01.0054, em que figura como executada, ao lado de CRJB Bar e Restaurante Ltda. e João Luiz Garcia de Souza, sendo exequente Diógenes de Almeida Silva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que determinou a manutenção de penhora incidente sobre seus rendimentos, ao fundamento de que, não obstante já sofrer constrições que alcançam o percentual de 50% de seu salário líquido em outras execuções trabalhistas, foi mantido novo desconto mensal, ainda que reduzido para 10%, resultando em bloqueio global superior ao limite legal de 50%. Alega que a medida viola o disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, bem como a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 dos recursos repetitivos, segundo a qual a penhora sobre rendimentos para satisfação de crédito trabalhista deve observar o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos, assegurado, ainda, o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Afirma, ademais, que o ato impugnado compromete sua subsistência, diante da elevada carga de descontos incidentes sobre sua remuneração, e configura afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada, com determinação de que a penhora incidente sobre seus rendimentos não exceda o percentual de 50% de seus ganhos líquidos mensais, com o cancelamento do bloqueio excedente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator, com a adequação da constrição aos limites legais. É o relatório. Feito esse breve relatório, passo a decidir. O mandado de segurança é ação constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Por sua natureza excepcional, exige a observância estrita dos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais se destaca a regularidade da representação processual, a ser comprovada mediante a juntada de instrumento de mandato válido, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, c/c os arts. 287 e 320 do CPC. Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas hipóteses excepcionais, como para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente, situações em que deverá exibir o instrumento de mandato no prazo legal. No caso concreto, não há instrumento de mandato válido conferindo poderes à advogada subscritora da petição inicial para a impetração do presente mandado de segurança. Com efeito, a procuração acostada aos autos (ID cc9266b – fl. 12) destina-se especificamente à representação da outorgante em demanda diversa, qual seja a reclamação trabalhista nº 0100106-52.2020.5.01.0054, conforme expressamente consignado no próprio instrumento. Trata-se, portanto, de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados