Processo 0105151-92.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21784a8 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 IMPETRANTE: HELMER CARDOSO DE MATTOS AUTORIDADE COATORA: MM JUÍZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: MARCELLE DA SILVA ILDEFONSO DIAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELACIONAMENTO: ATOrd nº 0100472-48.2022.5.01.0078 RELATORA: NELIE OLIVEIRA PERBEILS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELMER CARDOSO DE MATTOS contra ato praticado pelo Juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do I. Juiz FABIO RODRIGUES GOMES, que nos autos da ATOrd nº 0100472-48.2022.5.01.0078 negou seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo Impetrante, por irregularidade de representação. Sustenta o Impetrante, em síntese: que foi incluído no polo passivo da execução na condição de sócio retirante; que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada; que interpôs Agravo de Petição, mas a autoridade coatora negou-lhe seguimento sob o argumento de ausência de procuração; que o magistrado deixou de oportunizar prazo para a regularização da representação processual, violando o artigo 76 do CPC; que a irregularidade foi sanada posteriormente com a juntada do instrumento de mandato; que o Juízo de origem manteve a decisão mesmo após a regularização, configurando rigor formal excessivo e cerceamento de defesa; que sofre bloqueios em suas contas bancárias há quase dez anos, o que considera ilegal e injusto. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, visando o imediato processamento do recurso. Diante do exposto requereu: a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição, determinando seu regular processamento; subsidiariamente, que seja determinado à autoridade coatora o recebimento do recurso diante da regularização já efetuada; e a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da decisão impugnada. Não atribuiu valor à causa. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 26 de março de 2026 (ID bb046de): "Vistos, etc. Nego seguimento ao agravo de petição interposto pela 4ªRé por irregularidade de representação. Intime-se" E a decisão que manteve o posicionamento anterior em 31 de março de 2026 (ID d26c4e8): "Mantenho a decisão de #id: 5e7ff89 nos termos da Súmula 383 do TST. Intime-se. Aguarde-se o prazo concedido." De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direito, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispõe de…
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