Processo 0105153-62.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105153-62.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 33
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceae490 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: KIRIA SIMOES GARCIA IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONUCLEAR - ASEN AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETRONUCLEAR – ASEN contra ato praticado pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da Ação Civil Pública nº 0101118-36.2025.5.01.0019. O Impetrante insurge-se contra decisão interlocutória que anulou a prova pericial realizada e determinou a realização de nova perícia. Postula, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a exordial vieram documentos. A representação é regular. A medida é tempestiva.   Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que a pretensão não merece prosperar. Sendo o Impetrante de pessoa jurídica de direito privado, imprescindível prova robusta e cabal de sua situação de hipossuficiência econômica, para a concessão da benesse. Diferente da presunção de veracidade conferida à declaração firmada por pessoa natural, a pessoa jurídica deve demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua atividade-fim. Em estrita observância ao que preceitua a Súmula nº 463, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), não basta a mera declaração de insuficiência econômica para a concessão do benefício à pessoa jurídica. Ausente tal comprovação documental nos autos, não se desincumbindo o Impetrante de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), indefiro o benefício da justiça gratuita.   O Mandado de Segurança é remédio constitucional de natureza excepcional, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo prova pré-constituída e a inexistência de recurso próprio para impugnar o ato atacado. O ato impugnado é uma decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento de uma Ação Civil Pública, conforme in verbis: “Vistos. A reclamada, por meio da petição de id 405252b, requer a realização de nova perícia técnica por perito diverso, ao fundamento de que o laudo produzido nos autos não observou adequadamente os critérios técnicos e normativos aplicáveis à caracterização da periculosidade, especialmente no que tange à incidência da NR-20, bem como apresenta inconsistências quanto à delimitação fática da exposição ao agente de risco. Assiste-lhe razão. A controvérsia posta nos autos não se resolve apenas mediante constatação empírica da existência de inflamáveis no ambiente laboral, mas exige, necessariamente, o correto enquadramento jurídico-técnico à luz das Normas Regulamentadoras, notadamente a NR-16 (atividades perigosas) e a NR-20 (inflamáveis e combustíveis). Com efeito, a própria NR-20 estabelece que suas disposições devem ser utilizadas para prevenção e controle de riscos, sendo que, para fins de caracterização de atividades perigosas, devem ser aplicadas em conjunto com a NR-16. De seu turno, a NR-16 condiciona a caracterização da periculosidade à observância das normas regulamentadoras pertinentes, exigindo, inclusive, laudo técnico idôneo e tecnicamente fundamentado. Nesse contexto, verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos não enfrentou de forma adequada os critérios normativos da NR-20, especialmente no que…

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