Processo 0105157-02.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105157-02.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1ba06 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: RICARDO DE SOUZA DIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Ricardo de Souza Dias, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0100462-80.2026.5.01.0072, movido em face de Conquista Serviço e Terceirização de Mão de Obra Ltda. O impetrante, em apertada síntese, afirma que, naquela reclamação, pretende a declaração da resolução contratual por culpa do empregador (rescisão indireta), por conta de graves e reiteradas violações contratuais, bem como sua imediata liberação do vínculo de emprego, com a baixa na ctps, e expedição de alvará e ofício para levantamento do fgts e habilitação no programa de seguro-desemprego. A exemplo do descumprimento contratual, cita o mês de novembro de 2025, pago apenas no dia 26/12/25. Acrescenta que até 09/04/26 (data da propositura da ação originária), o salário do mês de dezembro de 2025 ainda não havia sido pago, assim como as férias do período aquisitivo 2024/25, apesar da fruição entre 12/01/26 e 10/02/26. Assim, ante a prova documental, requereu, em sede de tutela de urgência, e em especial, a expedição de alvará para saque do saldo do fgts e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego. Em 13/04/26, a pretensão foi indeferida pela d. autoridade apontada como coatora, porque tema que se confunde com o próprio mérito, ensejando dilação probatória com ampla defesa (Id. 60d3d2b). Verbis: [...] Embora a parte autora alegue a ocorrência de atrasos reiterados no pagamento de salários, bem como a ausência de quitação de verbas trabalhistas, verifica-se que tais alegações, por ora, encontram-se amparadas em prova ainda incipiente, carecendo de dilação probatória para sua adequada verificação. Ademais, a medida pretendida, consistente no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, possui nítido caráter satisfativo e irreversível, na medida em que implica a ruptura do vínculo empregatício e a produção imediata de efeitos jurídicos relevantes, como a liberação do fgts e o acesso ao seguro-desemprego, circunstância que recomenda maior cautela na sua apreciação. Nesse contexto, a  antecipação dos efeitos da tutela, tal como requerida, mostra-se incompatível com o grau de cognição sumária próprio desta fase processual, sendo imprescindível a prévia instrução do feito, com observância do contraditório e da  ampla defesa. Ressalte-se que o perigo de dano alegado, embora relevante em razão da natureza alimentar do salário, não se mostra suficiente, por si, para justificar a concessão da medida extrema pleiteada, sobretudo diante da ausência de prova  robusta da falta grave patronal [...] Essa é a decisão impugnada. E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, com a viabilização do levantamento do fgts depositado na conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego. O impetrante carreou aos autos documentos (Id. 0795ef9 e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência (Id. 79fa42b), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Regular a representação…

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