Processo 0105192-59.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105192-59.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9603b93 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: RODRIGO REIS RIBEIRO BASTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO REIS RIBEIRO BASTOS em face de ato dito coator praticado pelo JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, consubstanciado na decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade nos autos da ATOrd nº 0000377-10.2010.5.01.0020, figurando como Litisconsorte Passiva Necessária MARISTELA DE OLIVEIRA CHICHARO. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ilegalidade do redirecionamento da execução trabalhista contra sua pessoa, ocorrido de forma automática e sem a observância do rito legal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Informa que a ação principal originou-se de uma reclamatória de 2010 em face da empresa VRB Serviços Ltda., com valor inicial estimado em R$ 50.000,00, mas que a execução atualmente atinge o montante de aproximadamente R$ 800.000,00. Argui que a autoridade impetrada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade sob o fundamento de que o redirecionamento ocorreu antes da Reforma Trabalhista de 2017 e que a lei processual não retroagiria para invalidar atos já praticados. Todavia, o Impetrante alega que tal entendimento viola frontalmente o Tema 1232 do STF (precedente vinculante no RE 1.387.795), que determina a aplicação do procedimento do IDPJ inclusive aos redirecionamentos operados antes da Reforma de 2017. Ressalta, ainda, a inexistência dos pressupostos de direito material para a desconsideração (Art. 50 do CCB), afirmando não haver prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial, sendo o redirecionamento baseado meramente na ausência de bens da empresa. Aponta também ilegalidade quanto ao valor da execução, que superaria o limite fixado na exordial trabalhista em violação ao Art. 840, § 1º, da CLT e a precedentes do STF em Reclamações Constitucionais. Salienta que a decisão impugnada manteve a penhora sobre seus rendimentos salariais, o que considera ilegal dada a natureza alimentar de tais verbas, invocando o Art. 833, IV, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST. Diante do exposto, postula a concessão de liminar para suspender imediatamente a execução trabalhista e todos os atos expropriatórios. No mérito, requer a anulação do redirecionamento da execução por ausência de IDPJ e por falta de pressupostos materiais, além da desconstituição definitiva da penhora sobre seus rendimentos. Colaciona aos autos a petição inicial do MS, a Exceção de Pré-Executividade, histórico processual, a decisão que rejeitou a exceção (Id 3e7c15d) e a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (Id bbcedaf). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do ato apontado como coator (Id 3e7c15d) in verbis: "Vistos, etc. A exceção de pré-executividade caracteriza-se como o meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência) que não necessitam de dilação probatória, somente se admitindo na exceção de pré-executividade a prova documental pré-constituída. O executado foi incluído no polo passivo anteriormente à Reforma Trabalhista, portanto à época não…

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