Processo 0105194-29.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105194-29.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 47
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a0cee3 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI, IMPERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por L M SERVIÇOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI e IMPERIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra ato praticado pela MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100878-31.2025.5.01.0283, movida por RAIANNY SILVA DE CARVALHO LEMOS. As​ impetrantes insurgem-se contra a decisão proferida em audiência realizada em 11 de fevereiro de 2026 (ID 1de7ab9), que assim determinou: “Considerando o teor dos autos, defiro tutela para o levantamento do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. Determino que a empregadora (primeira ré) proceda à baixa da CTPS digital da autora com data de 29/06/2024, já considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 dias. Informa a autora que possui uma CTPS física além da digital e que também está sem a baixa. As partes deverão comparecer à secretaria da Vara no dia 23/02/2026, às 10h para proceder à baixa da CTPS física, sob pena de multa de um salário mínimo.” O ato reputado coator determinou a liberação dos depósitos do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego, além de impor às impetrantes a obrigação de proceder à baixa na CTPS digital e física da trabalhadora, com data de dispensa projetada para 29/06/2024, sob pena de multa. Em​ sua petição inicial (ID beae567), as impetrantes sustentam, em suma, a existência de violação a direito líquido e certo, consubstanciada nos seguintes pontos: (i) a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a tutela provisória não teria sido objeto de requerimento expresso pela parte autora na ação originária; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (iii) a configuração de adiantamento indevido do mérito da demanda, pois a determinação de baixa na CTPS com a anotação de "dispensa sem justa causa" decidiria, de forma precária, a própria controvérsia central do processo, que é a modalidade da ruptura contratual; e (iv) a imposição de onerosidade excessiva e desarrazoada, ao determinar o comparecimento de representante legal a uma comarca distante da sede da empresa para anotação em CTPS física, quando a CTPS digital já estaria devidamente atualizada. Com base nesses fundamentos, pugnam pela concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para o fim de suspender integralmente os efeitos da decisão impugnada, desobrigando-as do cumprimento das determinações impostas e afastando a incidência da multa cominada, até o julgamento final do presente mandamus. Os​ autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório.  Decido. O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte…

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