Processo 0105196-96.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105196-96.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42eb5a4 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Visto, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100283-65.2026.5.01.0002, ajuizada por KARULINA STEFFEL E SOUZA, ora indicada como terceira interessada. Na ação originária, a terceira interessada sustenta a nulidade de sua dispensa e postula a reintegração ao emprego, sob o argumento de que seria portadora de enfermidade que teria relação com o labor, além de alegar caráter discriminatório da dispensa. O juízo de origem, acolhendo o pedido em sede de tutela de urgência, determinou a imediata reintegração da trabalhadora, com restabelecimento do plano de saúde e fixação de multa diária. Irresignado, o impetrante sustenta a ilegalidade do ato, ao fundamento de que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando, em especial, a ausência de estabilidade provisória, a inexistência de dispensa discriminatória e a falta de prova do nexo causal entre a enfermidade alegada e as atividades desempenhadas pela terceira interessada. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam: a decisão impugnada; cópias de peças da reclamação trabalhista originária; documentos médicos apresentados pela terceira interessada; exames de imagem que indicam apenas esteatose hepática leve e pequenos cistos hepáticos; atestados médicos particulares; exame médico demissional atestando aptidão para o trabalho; além de documentos funcionais. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. Eis o teor do ato ora impugnado:   “Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante, em sede de tutela antecipada, postula a declaração de nulidade de sua dispensa e reintegração ao quadro de funcionários da ré nas mesmas condições anteriores, inclusive com pronto restabelecimento do plano de saúde e de seus dependentes. Esclarece em apertada síntese que foi admitida pelo banco reclamado em 03/02/2025, sendo dispensada de forma imotivada e arbitrária em 19/02/2026, com aviso prévio de 30 dias. Sustenta a autora que foi exposta a um ambiente de trabalho absolutamente nocivo, deletério com tratamento abusivo, sofrendo assédio moral, cobranças abusivas, exposição de Ranking, xingamento e imposição de metas nada razoáveis, culminando com um transtorno depressivo que foi agravado após agressões sofridas por seus superior hierárquico e se encontra atualmente sob acompanhamento Psiquiátrico e uso de vasta medicação. Pugna pela antecipação da tutela para o deferimento liminar do pedido de reintegração e consectários, inclusive o restabelecimento do plano de saúde. Tudo visto e examinado, passo a decidir. O atestado juntado no ID. 6c26a4a corrobora a tese obreira tendo em vista que esclarece que a autora possui quadro de doença depressivo ansioso que se agravou sobremaneira após ser agredida verbalmente por seu superior hierárquico em seu local de trabalho. É certo que apenas o laudo médico anexado não comprova o nexo causal entre a doença acometida pelo autor e as atividades desenvolvidas na empresa. Até porque a comprovação da concausalidade demanda dilação probatória…

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