Processo 0105197-81.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c1dc75 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONOMICA LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, PAULO SERGIO CAAMANO PASOS Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SARDINHA BARRA ATIVIDADES GASTRONÔMICA LTDA. EPP contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ, consubstanciado na decisão proferida nos autos do Processo n.º 0100420-21.2026.5.01.0043, em que figura como litisconsorte passivo necessário PAULO SERGIO CAAMANO PASOS. O ato apontado como coator e objeto de impugnação, proferido em sede de tutela de urgência, determinou a imediata reintegração do litisconsorte ao quadro de pessoal da empresa impetrante, com o restabelecimento de todas as condições contratuais anteriores, incluindo o plano de saúde, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. O impetrante alega, em suas razões, que a decisão é manifestamente ilegal e abusiva, violando seu direito líquido e certo ao exercício do poder potestativo de resilição contratual. Sustenta, em síntese, que a decisão aplicou equivocadamente a Súmula 443 do TST, presumindo a dispensa discriminatória sem prova robusta. Argumenta que não teve ciência inequívoca do atestado médico que recomendava o afastamento do trabalhador por 90 dias e que a dispensa ocorreu no regular exercício de seu poder diretivo. Aduz, ainda, que o ajuizamento da ação originária, nove meses após a rescisão, afastaria a urgência da medida, e que a ordem de reintegração acarreta perigo de dano inverso, dados os impactos financeiros e operacionais. Postula, dessa forma, a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência e, ao final, a cassação definitiva do ato impugnado. Com a petição inicial, vieram os documentos de ids. e8c9025 e seguintes, dando-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento. Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal, teratológica ou abusiva. A decisão contra a qual se insurge o impetrante encontra-se assim fundamentada: "Vistos, etc. Considerando os laudos e exames médicos que comprovam que o Reclamante é portador de cardiopatia grave, tendo sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Secretaria: proceda à identificação correspondente no sistema. A parte autora pleiteia a imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, alegando a nulidade da dispensa ocorrida durante período de suspensão contratual por motivo de doença, além de sustentar o caráter discriminatório do ato demissional. Compulsando os autos, verifica-se a existência de atestado médico datado de 16/05/2025, prescrevendo afastamento das atividades por 90 (noventa) dias em virtude de cirurgia cardíaca. Não obstante a ciência da inaptidão, a Reclamada formalizou a dispensa sem justa causa em 30/06/2025, conforme indica o TRCT. Tal…
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