Processo 0105199-51.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105199-51.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6449315 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos. Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Banco Santander Brasil S.A., com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista 0100217-22.2026.5.01.0023, movida por Fernanda de Araújo Thedim. Naquela ação, a então reclamante, admitido em fevereiro de 2003, apontou a nulidade de sua demissão, ocorrida em 17/10/25, porque doente à época, acometida por doenças decorrentes das atividades laborais desenvolvidas. Em 17/03/26, a pretensão, lá deduzida em sede de urgência, foi acolhida pela d. autoridade apontada como coatora, mediante decisão (reafirmada em 16/04/26), que determinou sua imediata reintegração, restabelecendo, por  igual, o plano de saúde então utilizado. Verbis: [...] Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [...] Verifica-se que a reclamante foi dispensada em 17/10/25, momento em que se encontrava inapta para o labor, amparada por benefício previdenciário concedido judicialmente, com previsão de alta médica apenas para 11/09/26. Agrega-se a isso o fato de que o nexo de causalidade entre as doenças psíquicas que acometem a obreira (Síndrome de Burnout, Transtorno Depressivo Recorrente e Ansiedade Generalizada) e o ambiente de trabalho já foi expressamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Trabalhista nº 0100926-76.2024.5.01.0007. O referido acórdão atestou a culpa do empregador, consubstanciada na cobrança abusiva de metas e na prática de assédio moral institucional. Diante desse quadro, a Autora é detentora da estabilidade provisória acidentária garantida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, diretriz igualmente pacificada pela Súmula nº 378, inciso II, do C. TST. Sendo assim, afigura-se nula de pleno direito a dispensa operada pela instituição financeira durante o período estabilitário e de suspensão do contrato de trabalho [...] (Id. 9f34438) É contra esta decisão que se opõe o banco impetrante. Salienta que a terceira interessada encontrava-se plenamente capacitada no momento da demissão, não usufruindo, à época, qualquer benefício previdenciário. E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança. O banco impetrante carreou aos autos documentos (Id. eae6446 e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Regular a representação (Id. 38eff42 e seguintes). Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de…

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