Processo 0105201-21.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eccf77 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: ANDRE LA SAIGNE DE BOTTON AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 1. RELATÓRIO André La Saigne de Botton impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O ato impugnado consiste na decisão de ID 037e49e, fls. 21-22 (ID 1fa4557 dos autos principais), que manteve a realização de leilão unificado de bem imóvel do impetrante para os dias 27 e 28 de abril de 2026. O impetrante sustenta a teratologia da decisão, sob o argumento de que a premissa de liquidez do crédito exequendo ruiu. Destaca fato novo essencial: o Sindicato exequente admitiu a existência de inconsistência evidente nos cálculos e requereu o retorno imediato dos autos à contadoria para retificação do montante (ID 2bb97cc, fl. 43; ID 5aba5e5 dos autos principais). Aponta, ainda, a defasagem da avaliação do imóvel realizada em julho de 2024 (ID 50b95a7, fl.45; ID 313623f dos autos principais). A medida liminar foi deferida em regime de plantão judiciário pelo Desembargador Álvaro Antônio Borges Faria (ID ec18687, fls. 88-92). A decisão determinou a suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 120.811 até o julgamento do mérito deste mandado de segurança. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Ratifico, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante. A medida fundamenta-se na declaração de hipossuficiência de ID ab862f6, fl.15, e no fato de o autor possuir 88 anos de idade, o que atrai a proteção do Estatuto do Idoso e o preenchimento dos requisitos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT nos termos da lei 5.452/1943. A relevância do fundamento jurídico para a concessão da liminar é nítida. O ato coator de ID 037e49e, fls. 21-22 (ID 1fa4557 dos autos principais) manteve a realização do leilão sob a premissa de que o crédito exequendo estava devidamente atualizado. Todavia, essa premissa foi desconstituída por fato novo e incontroverso: o próprio Sindicato exequente, em petição de (ID 2bb97cc, fl. 43; ID 5aba5e5 dos autos principais), admitiu a existência de inconsistência evidente nos cálculos. O credor reconheceu que o montante apurado na última promoção da contadoria (R$ 422.571,20) é substancialmente inferior ao valor anteriormente calculado (R$ 516.360,16), sem justificativa técnica para tamanha divergência, motivo pelo qual requereu o retorno urgente dos autos ao setor contábil. Prosseguir com a expropriação forçada de um imóvel quando o próprio credor admite a incerteza do valor da dívida viola o princípio da segurança jurídica e o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela prudência em casos de dúvida sobre a liquidez do débito: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE CRÉDITO PENDENTE. PROSSEGUIMENTO DO LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. A Impetrante insurge-se contra decisão que determinou o leilão de seu imóvel. Ela pretende que a penhora seja levantada sob a alegação de que já houve solicitação de reserva do crédito do Terceiro Interessado em outro processo. Contudo, seria prematuro liberar o imóvel da Impetrante. Afinal, ela não apresentou embargos à execução para impugnar a penhora e não é possível saber, neste…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.