Processo 0105202-06.2026.5.01.0000

TRT1 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0105202-06.2026.5.01.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gabinete 34
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971694c proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: MARCIA CRISTINA DA COSTA REIS   Vistos os autos. Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, com pedido de liminar, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário por ela interposto (Id 154241e) nos autos do processo nº 0101232-96.2025.5.01.0302. A medida busca sustar os efeitos da sentença proferida pela Exma. Juíza da 02ª Vara do Trabalho de Petrópolis - RJ, Dra. Adriana Leandro de Sousa Freitas (Id d0167da), que, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata reintegração da requerida, MARCIA CRISTINA DA COSTA REIS, e a manutenção de seu plano de saúde. A requerente alega, em síntese, que o cumprimento imediato da referida decisão, antes do trânsito em julgado da demanda principal, lhe causará dano grave e de difícil reparação. Sustenta a probabilidade de provimento do seu recurso, argumentando que a sentença de origem ignorou a validade da dispensa por justa causa aplicada à requerida. Afirma que, na data da rescisão, a empregada, embora considerada apta em exame de retorno, recusou-se a voltar ao trabalho sem apresentar documentação médica que justificasse sua ausência, configurando abandono de emprego. Destaca que a decisão judicial proferida na esfera previdenciária, que restabeleceu o benefício da requerida, é posterior à rescisão contratual e, portanto, não poderia invalidar a justa causa aplicada, uma vez que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho não estava formalmente suspenso. Aponta, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para justificar a concessão da medida liminar, destacando o impacto financeiro contínuo e de difícil reversão decorrente da reintegração e da manutenção do plano de saúde. Ante o exposto, requer a concessão da medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na origem, sustando-se a ordem de reintegração ao emprego e de manutenção do plano de saúde, até o julgamento final do referido recurso por este Egrégio Tribunal. É o breve relatório. Com efeito, são requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência a relevância dos motivos da impetração e a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial, caso concedida apenas ao final. Em outros termos, a medida exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do CPC. Na​ hipótese em exame, em uma análise perfunctória, sumária e inicial da matéria, própria deste momento processual, considero ausentes os referidos requisitos para o deferimento da medida pleiteada pela requerente. Analisando os documentos que instruem este feito, em especial a petição inicial desta cautelar (Id 36ecb7c) e a cópia da sentença proferida na ação principal (Id d0167da), verifica-se que o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela trabalhadora, declarando a nulidade da dispensa por justa causa e determinando sua reintegração, nos seguintes termos: “(...) Analisando os autos, observa-se que a ausência da autora não decorreu de liberalidade da reclamante (animus abandonandi), mas em decorrência da busca pela reforma da decisão do órgão previdenciário que, em decisão…

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