Processo 0105203-11.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0105203-11.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105203-11.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243474094, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RUI DE BARROS CORREIA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor narra ser servidor público civil aposentado, inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP sob o número 1.800.741.209-9. Alega que, ao se aposentar e verificar os extratos de sua conta junto ao réu, surpreendeu-se com a existência de diversos saques ao longo dos anos que teriam reduzido indevidamente o saldo que lhe seria devido, sem que tenha autorizado tais movimentações. Aduz que jamais efetuou saques antes de sua aposentadoria, uma vez que o benefício somente poderia ser levantado nas hipóteses legais. Com base em parecer técnico que acompanhou a exordial, o autor apurou como valor dos danos materiais o montante de R$ 34.723,56 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado pela tabela ENCOGE. O autor requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a citação do réu; (c) a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 34.723,56 a título de danos materiais, devidamente corrigidos; (d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado eletronicamente, o Banco do Brasil s/a apresentou contestação (152279444), arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, sustentando ser o Banco mero gestor operacional do Fundo PASEP, cuja administração competiria ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda; (ii) incompetência da Justiça Estadual, por entender que a legitimidade seria da União Federal; e (iii) impugnação ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto-Lei nº 20.910/32 e no precedente do STJ em sede de recursos repetitivos sobre o PIS/PASEP. No mérito, sustentou que os valores da conta foram atualizados em estrita observância à legislação de regência e que não houve ato ilícito, nem dever de indenizar. Houve réplica (Id. Núm. 158907259). Houve deferimento de produção de prova pericial. O Laudo Pericial (176531071), elaborado com base nos extratos do PASEP, fichas financeiras e extratos bancários colacionados, concluiu que: (i) a maioria dos débitos verificados no extrato PASEP nas rubricas "CREDITO REND.–FOLHA PGTO" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG" encontram correspondência nas fichas financeiras do autor referentes ao pagamento de rendimentos anuais em folha; (ii) (ii) os débitos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C :3258/114293" correspondem a créditos confirmados nos extratos da conta corrente nº 114.293-3, agência 3258-1, de titularidade do autor; (iii) alguns débitos dos anos de 1990 a 1993 e o débito de 2009 não puderam ser confrontados em razão da ausência de fornecimento das fichas financeiras dos exercícios de 1990 a 1993 e do extrato bancário do exercício de 2009 pelo autor, tendo o perito considerado esses…

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