Processo 0105204-73.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105204-73.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e4c98e proferida nos autos.         Plantão Gabinete do Plantonista Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: MASP SOLUÇÕES E SAÚDE LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MASP SOLUÇÕES E SAÚDE LTDA em face de ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ, nos autos da Ação Anulatória nº 0100496-35.2026.5.01.0014, em que figura como  terceira interessada a UNIÃO FEDERAL – PGFN. Aduz a Impetrante, em síntese, que ajuizou a referida Ação Anulatória com o objetivo de desconstituir os autos de infração nº 22.578.720-2 e nº 22.579.092-1, que culminaram na sua inscrição em dívida ativa. Sustenta que os referidos autos de infração são nulos, pois a autoridade fiscal teria extrapolado sua competência ao desconsiderar a estrutura de Sociedade em Conta de Participação (SCP), regularmente constituída, para reconhecer administrativamente a existência de vínculo empregatício com os profissionais médicos a ela vinculados. Relata que, diante da inscrição em dívida ativa e da consequente restrição à sua regularidade fiscal, formulou pedido de tutela de urgência na ação originária para suspender a exigibilidade dos créditos, afastar os efeitos das inscrições e, assim, viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Argumenta que tal medida é "essencial para preservar a continuidade das atividades empresariais da Impetrante e sua capacidade de contratar com o Poder Público" (Id badf538). Informa que, ao apreciar o pedido, o Juízo de origem, por meio do despacho de ID cc34cdf dos autos principais (Id 0c7fa40 – fl. 356 do PDF), ora impugnado, limitou-se a determinar a prévia oitiva da União Federal no prazo de 48 horas, postergando a análise da tutela de urgência. Assevera que tal despacho, embora com aparência de mero ato ordinatório, possui inequívoco conteúdo decisório, pois mantém os efeitos lesivos das inscrições em dívida ativa, configurando, na prática, uma negativa de prestação jurisdicional em tempo hábil. Sustenta a existência de um periculum in mora qualificado, consubstanciado em fato novo e de extrema relevância: a iminência de sua inabilitação em procedimento licitatório, qual seja, o Pregão Eletrônico nº 90.014/2026, promovido pelo Município de Angra dos Reis, cuja "entrega da documentação de habilitação (...) ocorrerá no dia 28/04/2026". A ausência da certidão de regularidade fiscal, segundo alega, resultará na sua exclusão automática do certame, causando prejuízo irreparável. Adiciona que, no curso da demanda de origem, "promoveu a integral garantia do juízo mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial em valor superior ao débito discutido, acrescido do percentual de 30%, vinculada diretamente aos autos principais", o que, em seu entender, elimina qualquer risco de irreversibilidade da medida e torna a manutenção das restrições fiscais ainda mais desproporcional. Defende a presença do fumus boni iuris na tese de incompetência absoluta da autoridade fiscal para "desqualificar uma Sociedade em Conta de Participação (arts. 991-996, CC) e, presuntivamente, afirmar a existência de fraude e reconhecer um vínculo de emprego, praticando ato de manifesta nulidade", o que configuraria usurpação de função jurisdicional. Pugna, assim, pela concessão de medida liminar para, sucessivamente: (i) suspender…

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