Processo 0105206-43.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105206-43.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 47
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d67029 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: ELLCA LOCACOES & SERVICOS LTDA - ME, ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ELLCA LOCAÇÕES & SERVIÇOS LTDA – ME e ELLCA 2 SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA – EPP contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU/RJ nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100213-61.2026.5.01.0224 , na qual  figuram como reclamadas e GUSTAVO CARDOSO COUTO JUNIOR, ora Terceiro Interessado, figura como reclamante. As impetrantes insurgem-se contra o deferimento de tutela de urgência que determinou a imediata reintegração do trabalhador aos seus quadros e o restabelecimento do plano de assistência médica empresarial . A autoridade apontada como coatora proferiu a decisão em 31 de março de 2026 (ID 17cecd2) , fundamentando o provimento na probabilidade do direito e no perigo de dano, sob o entendimento de que o contrato de trabalho estaria suspenso em razão de inaptidão médica de cunho psiquiátrico . O ato judicial considerou que a dispensa ocorreu em momento de incapacidade laboral, atraindo a obrigação de manutenção de cláusulas acessórias, como o convênio médico . Eis o teor do pronunciamento judicial atacado: "(...) o laudo médico de ID 1e7f2c7, datado de 04/12/2025, revela que o reclamante obteve indicação de afastamento do serviço por prazo indeterminado para tratamento de doença de cunho psiquiátrico, já que se encontra incapacitado para o exercício de suas funções. A licença médica concedida acarreta a suspensão do contrato de trabalho, a contar de 04/12/2025. Portanto, por ocasião do desligamento, o reclamante se encontrava inapto para executar suas tarefas, independentemente de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho ou de fruição de benefício previdenciário. Dessa forma, o trabalhador deve ser reintegrado ao emprego, ao menos até o fim da suspensão do contrato de trabalho. Pelo exposto, considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência requerida, determinando a reintegração do autor ao emprego. Contudo, o contrato de trabalho deve permanecer suspenso, porque o reclamante se encontra em gozo de licença médica, ou seja, está totalmente incapacitado ao trabalho. Nesses casos, as principais obrigações relativas ao contrato de trabalho ficam suspensas; não há labor, nem pagamento de salário. Permanecem em vigor, no entanto, algumas cláusulas acessórias, como é o caso do plano de saúde, cujo restabelecimento é ora postulado. Ainda que suspenso o contrato de trabalho, deverá o reclamado proceder ao restabelecimento do plano de assistência médica empresarial fornecido ao autor e a seus dependentes, nas mesmas condições vigentes ao tempo da dispensa. Isso porque o reclamante se encontra inapto para o serviço, esse é o momento em que mais precisa do benefício do convênio médico.  Essa obrigação acessória permanece vigente, ainda que tenha havido a suspensão do contrato. Por analogia, aplica-se o entendimento consolidado contido na Súmula 440 do C. TST. Intime-se o primeiro réu, por mandado, para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia,…

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