Processo 0105210-80.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105210-80.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e8718 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: SARAH GOES BARRETO DA SILVA MOREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por SARAH GOES BARRETO DA SILVA MOREIRA, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, exarado nos autos da ação trabalhista nº 0100473-53.2026.5.01.0026. A impetrante informa ser empregada pública federal, sob o regime celetista, exercendo a função de enfermeira junto ao Hospital N.S. Conceição S.A. (Unidade Hospital Federal de Bonsucesso), com carga horária contratual de 36 horas semanais. Relata que é mãe de dois menores, João Pedro (8 anos) e Matheus (3 anos), ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando suporte constante para cuidados básicos e acompanhamento em extensa rotina de terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, entre outras), conforme laudos médicos da Dra. Amanda Farias (CRM 52.97577-0) anexados às fls. 5 e 6 do PDF. Ressalta, ainda, que a própria impetrante possui diagnóstico de TEA leve (CID 10 F84) e Fibromialgia (CID 10 M79.7), conforme laudos do Memorial Saúde e do Centro Médico Pastore (fls. 6 e 7), o que, somado à ausência de rede de apoio familiar, agrava a dificuldade em conciliar a jornada laboral com o tratamento dos filhos e sua própria saúde. Sustenta que o ato apontado como coator, embora tenha reconhecido o direito à redução, limitou-a ao patamar de 20%, o que se revela insuficiente para viabilizar a continuidade do tratamento dos menores, gerando risco real de regressão neurológica. Argumenta possuir direito líquido e certo à redução da jornada em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, com base na aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, em consonância com o Tema 1.097 do STF e a Tese Jurídica nº 138 do TST. Pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar a imediata redução da jornada para 18 horas semanais, sob a alegação de que a urgência decorre do prejuízo iminente ao desenvolvimento e à saúde das crianças. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 e pleiteia a gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Pois bem. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º. No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado. SÚMULA 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA…

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