Processo 0105211-65.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105211-65.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 54
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7570e7b proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, da lavra do I. Juiz Vinicius Teixeira do Carmo, que nos autos da ATOrd nº 0101657-42.2023.5.01.0481 rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela impetrante e determinou a ativação do convênio SISBAJUD. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a utilização do mandado de segurança é cabível por não existir recurso próprio com efeito suspensivo para impugnar o ato judicial que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, determinou a imediata constrição de ativos financeiros via SISBAJUD; que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de agravo de petição; que a ausência de recurso com efeito suspensivo imediato torna o mandado de segurança o único meio idôneo para proteger seu direito líquido e certo, conforme Súmula 414, I, do TST; que a execução das astreintes é viciada pela ausência de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer, requisito indispensável nos termos da Súmula 410 do STJ; que a obrigação de fazer, consistente na reativação do plano de saúde da terceira interessada, foi integralmente cumprida em 24 de junho de 2024, fato comunicado formalmente ao juízo; que a decisão de executar as multas se baseou em premissa fática equivocada, ignorando o cumprimento já efetivado; que o atraso no cumprimento do prazo inicial de 5 dias decorreu da complexidade operacional que envolve a participação de terceiro (operadora do plano de saúde), o que configura justa causa; que a exceção de pré-executividade era a via adequada para discutir a inexigibilidade das astreintes, por se tratar de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória; que a rejeição da exceção sem análise de mérito violou o artigo 537, §1º, do CPC, e os princípios do devido processo legal e do contraditório; que jamais houve resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial, mas sim atuação pautada pela boa-fé objetiva; que o valor total das multas executadas (R$ 30.000,00) é manifestamente desproporcional e configura excesso de execução; e que a ordem de ativação do SISBAJUD é ilegal e abusiva, por recair sobre crédito cuja exigibilidade é objeto de fundada controvérsia. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação do cumprimento da obrigação, e no perigo de dano, representado pelo iminente bloqueio de ativos financeiros. Diante do exposto requereu: a)​ Reconhecer, com fundamento na Súmula 410 do STJ, que a contagem das astreintes não poderia ter se iniciado validamente, por ausência de intimação pessoal específica da impetrante para cumprimento da obrigação de fazer, declarando-se a ilegitimidade de toda a execução das astreintes e afastando-se a constrição dela decorrente; b)​ A concessão imediata de medida liminar, inaudita altera parte, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de ID d7d4f58, com expressa vedação à ativação do convênio SISBAJUD e a qualquer ato constritivo…

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