Processo 0105216-87.2026.5.01.0000
TRT1 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414af1c proferida nos autos. Plantão Gabinete do Plantonista Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO AUTOR: NARA DA SILVA ALENTEJO RÉ: PAOLA BASTOS BAPTISTA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NARA DA SILVA ALENTEJO em face de PAOLA BASTOS BAPTISTA, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100036-77.2025.5.01.0242, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ. A autora alega, em sua petição inicial (ID c7059fe), que a decisão rescindenda, transitada em julgado, a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas após a decretação de sua revelia, por não ter comparecido à audiência inicial. Sustenta, contudo, que jamais teve ciência efetiva da existência da referida demanda, pois a notificação postal foi recebida por terceiro estranho à administração da empresa, que não lhe repassou a comunicação. Com base nesses fatos, fundamenta a presente ação rescisória na ocorrência de manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), especificamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), e em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, do CPC), consistente na premissa equivocada do juízo de origem de que a autora teria sido regularmente notificada. Afirma, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, argumentando que a ré, Sra. Paola Bastos Baptista, após um breve período de trabalho para a autora, passou a prestar serviços para outra pessoa jurídica, de titularidade de sua mãe. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos atos executórios no processo principal, com a consequente liberação integral dos valores bloqueados em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, argumentando que a constrição patrimonial inviabiliza a continuidade de sua atividade empresarial, comprometendo o pagamento de salários de seus funcionários e o seu próprio sustento. Alega que o fumus boni iuris reside na nulidade absoluta do processo originário e o periculum in mora se configura pelo risco iminente de ruína financeira. Por fim, pleiteia a dispensa do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT, dada sua comprovada impossibilidade financeira, causada justamente pelos bloqueios decorrentes da execução que se busca suspender. É o relatório. Decido. A presente Ação Rescisória foi distribuída em regime de plantão judiciário. Antes de analisar os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, é imprescindível verificar se a matéria se enquadra nas hipóteses de competência deste regime excepcional de prestação jurisdicional. O funcionamento do plantão judiciário no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é regulado pelo Ato Conjunto nº 2/2024, que estabelece um rol taxativo de matérias passíveis de exame emergencial. Dispõem seus artigos 1º e 2º: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; d) medida cautelar que…
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