Processo 0105221-12.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded23ea proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA, de lavra do Exmo. Juiz Andre Luiz Serrão Tavares, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0101739-21.2025.5.01.0411, que determinou à autarquia impetrante que procedesse ao cadastro post mortem de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em favor do espólio de IURI JESUS CAVALCANTE CRUZ, representado por LUCIANE GOMES GAVINHO, ora terceira interessada. Sustenta, em síntese, que a decisão da autoridade coatora configura violação a direito líquido e certo, notadamente por ter sido proferida por juízo materialmente incompetente para deliberar sobre matéria de índole previdenciária, em ofensa ao artigo 109, I, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a ordem judicial viola os limites subjetivos da coisa julgada, conforme o artigo 506 do Código de Processo Civil, uma vez que o INSS não integrou a lide originária, e que a determinação desconsidera a exigência legal de início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, prevista no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que a decisão impugnada, oriunda de acordo homologado, não pode impor obrigações a terceiro estranho à relação processual. Conclui pela existência de direito líquido e certo, passível de prova de plano, e pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último decorrente do prejuízo que a inserção de dados no CNIS poderia acarretar, com a potencial criação de direitos e a dificuldade de reversão da medida. Requer, assim, a concessão liminar da segurança pleiteada, inaudita altera parte, para cassar a decisão coatora que determinou a referida averbação. Com a inicial, vieram os documentos de ID. ab7a2a2 e seguintes. Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento. Decide-se. O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. Em sede de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, do fundamento relevante do direito (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009. Nestes termos, ambos os pressupostos devem coexistir, sob pena de indeferimento. A decisão contra a qual se insurge o impetrante assim dispõe: “O MM. Juiz do Trabalho Substituto ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES, em exercício perante a 1ª Vara do Trabalho de Araruama, no uso de suas atribuições legais, solicita proceder ao cadastro de IURI JESUS CAVALCANTE CRUZ, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 25.715.130-8 — IFP/RJ e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua Becker, Lote 21, Quadra 29, Praia Seca, Araruama/RJ, 28970-000, falecido. À luz de esclarecimentos, trata-se de empregado sem cadastro perante essa…
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