Processo 0105252-81.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105252-81.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238794915 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 0105252-81.2025.8.17.2001 Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MARIANO DE ALBUQUERQUE e JURACI PINTO DE ALBUQUERQUE, representado pelo inventariante, Sr. ALEXANDRE PINTO DE ALBUQUERQUE, em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERIA SÃO JOSÉ. Alega a parte autora que o imóvel do qual é proprietária, pertencente ao condomínio réu, vem sofrendo contínuas deteriorações por falta de manutenção adequada do prédio. A parte autora informa que ajuizou ação de Produção Antecipada de Provas, na qual os quesitos formulados ao perito demonstraram que a culpa pelas infiltrações era do condomínio. Diante dos fatos alegados, o autor requereu: (a) a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na recuperação total da fachada e cobertura, garantindo a estanqueidade; (b) a condenação do réu na obrigação de fazer (ou custear) a reforma interna da unidade nº 401, para restabelecer suas condições originais de habitabilidade, conforme orçamentos a serem apurados em liquidação; (c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel mensal, a ser apurado em liquidação de sentença, retroativo à data do laudo pericial até a efetiva liberação do imóvel para habitação; e (d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. A decisão ID 225331371 concedeu a antecipação da tutela pleiteada, determinando que o réu realizasse as obras de reparo, impermeabilização e pintura da fachada posterior e do sistema de cobertura (telhas, calhas e rufos), conforme apontado na conclusão do laudo pericial ID 225205839, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, dificuldades administrativas e financeiras para execução das obras, sustentando a inexistência de dano moral e de lucros cessantes indenizáveis. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as alegações defensivas, reiterando o descumprimento da tutela de urgência e requerendo o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para indicar eventual interesse na produção de outras provas, tendo o autor manifestado desinteresse e requerido o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o réu permaneceu silente. Era o que importava relatar, passo agora a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente comprovada por provas documentais e, sobretudo, pela prova técnica pericial, produzida sob o crivo do contraditório na ação de Produção Antecipada de Provas. A perícia judicial realizada nos autos da Produção Antecipada de Provas foi categórica ao concluir que as infiltrações existentes no apartamento nº…
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