Processo 0105278-79.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0105278-79.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº: 0105278-79.2025.8.17.2001 AUTOR: MARCOS ANTÔNIO TRIGUEIRO DA SILVA RÉ: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. SENTENÇA – extinção com julgamento de mérito Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcos Antônio Trigueiro da Silva em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., pela qual busca o agendamento de procedimento cirúrgico de vasectomia bilateral e reparação por danos extrapatrimoniais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e necessita realizar cirurgia de vasectomia bilateral, tendo o procedimento sido autorizado administrativamente em 21/10/2025, gerando a senha nº W85682817 com validade até 20/12/2025. Aduz que a operadora não providenciou o efetivo agendamento do ato cirúrgico no prazo regulamentar da ANS, permanecendo inerte mesmo após notificação extrajudicial. Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer o agendamento imediato e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão interlocutória de ID 225555070, deferindo o benefício da gratuidade da justiça, tendo este juízo postergado a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral impugnando o deferimento da justiça gratuita por ausência de prova da hipossuficiência, ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser pessoa jurídica distinta da Hapvida. No mérito, sustenta a ausência de provas do ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, configurando o fato como mero aborrecimento cotidiano (ID 234957206). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 236101057. Instadas a especificarem o interesse na produção de novas provas, ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. RELATEI – PASSO A DECIDIR DAS PRELIMINARES Da Manutenção do Benefício da Gratuidade da Justiça Em relação à impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela demandada, verifico que não merece acolhimento. A parte requerente acostou aos autos declaração de insuficiência de recursos (ID 225209383), a qual goza de presunção de veracidade juris tantum para a pessoa natural, nos exatos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Incumbia à ré o ônus de colacionar prova robusta capaz de elidir tal presunção, demonstrando que o autor possui padrão financeiro incompatível com a benesse, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas. Ressalte-se, ainda, que a assistência por advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo legal. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido. Da Legitimidade Passiva da Notre Dame Intermédica Saúde S.A. A ré argui sua ilegitimidade passiva, sustentando ser pessoa jurídica distinta da Hapvida Assistência Médica Ltda., empresa com a qual o autor teria firmado contrato. Todavia, a preliminar deve ser rejeitada. É fato público e notório a fusão societária que originou o grupo econômico Hapvida Notre Dame Intermédica, circunstância que autoriza a aplicação da Teoria da Aparência em favor do consumidor. A documentação…

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