Processo 0105301-57.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0105301-57.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0105301-57.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00227594 RECTE: SERGIO LEONARDO PATROCINIO MOREIRA ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: DR(a). MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES OAB/MG-091045 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0105301-57.2025.8.19.0000 Recorrente: SÉRGIO LEONARDO PATROCÍNIO MOREIRA Recorrido: BANCO SAFRA SA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 40/49, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de busca e apreensão, determinou ao réu a indicação da localização exata do veículo objeto da lide, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A questão consiste em saber se, apesar de não haver norma expressa nesse sentido no Decreto-lei nº 911/1969, é viável a obrigação de informar determinada pelo magistrado. 3. A ausência de previsão específica no Decreto-Lei nº 911/69 não afasta a aplicabilidade das normas gerais dos Códigos Civil e de Processo Civil. 4. A determinação para que o devedor informe o paradeiro do bem dado em garantia visa conferir efetividade à medida liminar deferida, amparando-se nos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. 5. O descumprimento injustificado da ordem judicial ou a criação de embaraços à sua efetivação autoriza a imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 6. Manutenção da decisão agravada que prestigia a celeridade e a prestação jurisdicional eficaz. 7. Doutrina e Precedentes desse TJRJ. 8. Recurso desprovido. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça não pode ser manejada como um instrumento de tortura processual genérica. Sustenta que o tipo normativo pressupõe a criação de embaraços ardilosos, ilícitos ou o descumprimento doloso de deveres legalmente exigíveis das partes. Defende, ainda, que a determinação de autoprodução de provas lesivas desrespeita o princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Contrarrazões fls. 76/90. É o brevíssimo relatório. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). No caso vertente, o recorrente se…
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