Processo 0105305-69.2014.4.02.5050

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0105305-69.2014.4.02.5050
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0105305-69.2014.4.02.5050/ES REQUERENTE : ANDRE BARTHOLOMEU FANELLI ADVOGADO(A) : RUBENS DREWS MOREIRA (OAB ES014094) ADVOGADO(A) : BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO (OAB ES016931) ADVOGADO(A) : DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO (OAB ES011625) DESPACHO/DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a União - Fazenda Nacional, devidamente intimada, não apresentou os cálculos do  quantum debeatur , levando o Juízo a sub-rogar ao Autor o ônus de apresentar os cálculos. O Autor também quedou-se inerte e os autos foram baixados. Não obstante, os autos foram reativados, tendo em vista que o Autor juntou a planilha de cálculos no  evento 160, EXECUMPR1 , sendo impugnados pela União - Fazenda Nacional, momento em que juntou nova planilha com os valores que entendia devidos. Analisando os autos, verifico que não assiste razão à União.  Os valores apresentados não foram corrigidos a partir das datas em que foram descontados . O imposto de renda retido na fonte possui natureza de antecipação do tributo devido no ajuste anual. Contudo, quando reconhecida judicialmente a indevida incidência sobre determinadas verbas, resta caracterizado indébito tributário no exato momento da retenção. A atualização do indébito deve observar o momento em que houve o desembolso indevido, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública e afronta ao princípio da restituição integral. A sistemática defendida pela União, ao considerar apenas a data da Declaração de Ajuste Anual, posterga indevidamente o termo inicial da correção, reduzindo artificialmente o montante devido. Assim, acolho as argumentações do Autor, no  evento 174, REPLICA1  com base em seus próprios fundamentos, que passam a fazer parte das razões de decidir este incidente. Houve falha material da União no que se refere à sistemática de correção dos valores. Isto posto, decido em definitivo este incidente no Cumprimento de Sentença e fixo o  quantum debeatur  em  R$ 32.275,26 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) com data base em  março de 2025 . Ressalto que não houve condenação da União em honorários de sucumbência , nos termos do que restou decidido em julgado de Embargos de Declaração do evento 73, OUT44 . Intimem-se as partes nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 .  Prazo: 10 (dez) dias úteis . No mesmo prazo acima, deverá o Autor apresentar novamente a mesma planilha, entretanto, com o somatório do valor principal, dos juros e do valor final, individualizados (valor total, principal e juros), bem como excluir a verba de honorários. Decorrido o prazo acima, nada sendo requerido ou não havendo óbice, e apresentada a planilha conforme acima determinado, cadastre-se o Requisitório de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora. Após, intimem-se as partes do teor da requisição, em atenção aos termos do art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF.  Prazo: 5 (cinco) dias úteis . Por fim, não havendo impugnações, façam-me os autos conclusos para envio dos requisitórios ao TRF da 2ª Região.

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