Processo 0105312-76.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0105312-76.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades capazes de gerar extinção do feito, motivo pelo qual indefiro todas as preliminares postas neste sentido. Não há, na hipótese, prescrição ou decadência a ser reconhecida, ressalvada, quanto a eventuais prestações de trato sucessivo, a limitação prescricional às parcelas vencidas nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC e art. 206, § 5º, I, do CC. Considerando tratar-se de relação de consumo e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor —, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, não trouxe a parte contrária elementos concretos e idôneos capazes de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual mantenho o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Fixo como pontos controvertidos aqueles relacionados aos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial e da contestação, limitando a instrução probatória a tais matérias. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para: apresentarem eventuais propostas de acordo; especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência e utilidade; no caso de prova oral, indicarem de forma resumida os fatos que pretendem esclarecer; no caso de prova pericial, justificarem a necessidade, indicando especialidade requerida e apresentando quesitos. Desde logo indefiro a oitiva das partes, porquanto as circunstâncias fáticas controvertidas encontram-se devidamente esclarecidas nos documentos constantes dos autos, sendo pacífico que a audiência de instrução e julgamento é desnecessária quando a matéria é unicamente de direito ou, sendo de fato, está suficientemente provada nos autos. Advirto que ficam preclusas as alegações não apresentadas na contestação ou na réplica, ressalvados os fatos supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC. Consigno, ainda, que, caso não haja requerimento de produção de provas, declaro-me em condições de apreciar diretamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não havendo outras questões preliminares pendentes, declaro que o processo seguirá para a fase instrutória ou, na hipótese prevista, diretamente para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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