Processo 0105327-62.2019.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0105327-62.2019.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Cantagalo- Cartório da Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação previdenciária movida por Roger José de Noronha da Silva em face do I.N.S.S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com pedido cumulativo eventual de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Afirma que foi jogador de futebol atuando na posição de goleiro, tendo realizado movimentos repetitivos durante sua carreira profissional, os quais foram responsáveis pelo desenvolvimento de doença profissional. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03-116. Contestação, às fls. 220/224, acompanhada dos documentos de fls. 225/234, aduzindo, em resumo, que o Postulante não é incapaz para o trabalho e que perdeu a qualidade de segurado, não estando abarcado pelo período de graça. Sustenta que o Demandante não comprovou, de forma documental e idônea, o nexo causal entre o trabalho, o acidente ou a doença e a incapacidade. Por fim, requereu a produção de prova pericial e a improcedência do pedido. Foi determinada a produção de prova pericial em fl. 262. Laudo pericial às fls. 476/487. Alegações finais às fls. 570/574 e 601. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste Juízo, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Trata-se de demanda na qual pretende o Autor a concessão de aposentadoria por invalidez ou, eventualmente, a concessão de auxílio-doença ou auxílio acidente. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, enuncia que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. Assim, levando em consideração as provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial de fl. 476 revela-se que o Autor não está incapacitado para o trabalho. No caso concreto, o Perito consignou que a incapacidade está restrita exclusivamente à atividade de jogador profissional de futebol, a qual o autor não exerce desde o ano de 2008, contando atualmente com 52 anos de idade, não se tratando, portanto, de sua atividade habitual no período contemporâneo. As últimas ocupações desempenhadas pelo Requerente, conforme por ele próprio informado ao expert, foram as de vereador e de funções administrativas na EMUSA, não havendo qualquer impedimento para o exercício de tais atividades. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade laboral total, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência. O laudo pericial produzido em juízo, por sua vez, concluiu de maneira categórica pela inexistência de incapacidade para o trabalho, tendo em vista que foi constatada aptidão para funções que não exijam mobilidade/força física com o ombro esquerdo. Dessa forma, impõe-se reconhecer a inexistência de direito ao benefício requerido. No que concerne aos pedidos subsidiários, consistentes na concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente, entendo que igualmente não estão presentes os requisitos legais para o seu deferimento, ante a inexistência de elementos…

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