Processo 0105327-71.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9de7d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: MAURICIO MASCARENHAS DUARTE MENDES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURÍCIO MASCARENHAS DUARTE MENDES, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0011147-03.2013.5.01.0038, manteve a decisão que determinou a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de seu passaporte, como medida coercitiva para quitação da execução. O impetrante sustenta que o ato viola seu direito líquido e certo de ir e vir, a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal. Alega que a medida é desproporcional e ineficaz, pois vige há mais de três anos sem qualquer resultado prático para a satisfação do crédito, o que demonstraria seu caráter meramente punitivo. Argumenta que sua insolvência decorre da ausência de patrimônio, e não de recusa deliberada em pagar. Afirma, ainda, que a decisão que manteve as restrições (ID 090ceaf) é genérica e carece de fundamentação individualizada, violando o artigo 489, §1º, do CPC. Por fim, aduz que a manutenção das medidas lhe causa prejuízo irreparável, notadamente por impedi-lo de viajar ao exterior para a formatura de seu filho. Requer, assim, a concessão de medida liminar, para cassar o ato coator, tornando sem efeito a determinação de suspensão da CNH e do passaporte. Com a inicial, vieram os documentos de ID 631a0a4 e seguintes. Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento. Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. A decisão contra a qual se insurge o impetrante (ID 090ceaf) encontra-se assim fundamentada: “Observa o Juízo, nesta oportunidade, que a petição de Id b2e00fc, juntada como "Solicitação de Habilitação", trata-se de manifestação com requerimentos, razão pela qual altero o tipo da petição e passo a apreciar. Indefiro, por ora, o pedido do réu de revogação das medidas atípicas quanto à suspensão de passaporte e CNH, mantendo a decisão por seus próprios termos. “Dê-se ciência e retornem ao sobrestamento. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, voltem conclusos para nova apreciação do pedido do réu. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2026. ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho Titular”. Pois bem. Historicamente, a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho admitia a impetração de mandado de segurança contra decisões que aplicavam medidas executivas atípicas, por vislumbrar nelas potencial ofensa a princípios constitucionais fundamentais. Todavia, o cenário jurídico alterou-se significativamente após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI nº 5941, que declarou a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC. Em decorrência disso, a SDI-2 do TST, em julgados recentes do ano de 2024, consolidou novo entendimento no sentido do não cabimento do mandamus em tais hipóteses. O entendimento atual, inclusive adotado por esta…
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