Processo 0105333-78.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105333-78.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 47
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e959363 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: ISABELA LUNA BERBE MACHADO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABELA LUNA BERBE MACHADO em face de decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0100312-38.2026.5.01.0060, em que foi indeferida a tutela de urgência para sua reintegração do quadros do empregador, BANCO BRADESCO S.A., ora Terceiro Interessado. Eis o teor da decisão: “Trata-se de tutela de urgência antecipada, formulada pela autora na petição inicial, requerendo restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego da autora, com sua manutenção no plano de saúde e de todos os demais direitos contratuais e normativos. Requer ainda que a ré abstenha-se de praticar quaisquer atos de retaliação, perseguição, punição, discriminação, alteração contratual lesiva ou qualquer forma de assédio ou constrangimento. Alega o autor que foi concedido benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença – espécie 31), com data de início em 29/01 /2026 e cessação em 29/03/2026, cuja decisão administrativa foi proferida em 27/02 /2026. Salienta que a concessão do benefício ocorreu no curso do aviso-prévio, período em que o contrato de trabalho permanece em plena vigência. Sustenta a parte ré que o benefício previdenciário deferido de forma eletrônica Id 3dbd5ac, sem realização de qualquer perícia, pelo sistema ATESTMED, com código B31, fora concedido também após a dispensa da autora, cessado em 29/03/2026, inclusive, sem possibilidade de renovação de maneira eletrônica. Dito isso, passo a decidir. Segundo expressa previsão legal, art. 118, da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofre acidente do trabalho tem garantia a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário. Este também é o entendimento exposto na Súmula nº 378, do C. TST e no IRR 125, do C. TST. Assim, em cognição sumária, tendo em vista que o INSS não concedeu o benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária acidentária (B- 91) e sabendo que as decisões da Autarquia Previdenciária gozam de presunção de veracidade e legalidade, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Note-se que, embora o gozo do auxílio doença por incapacidade temporária previdenciária (B31) suspenda o contrato de trabalho, diante do termo final do benefício, não é possível a reintegração ao emprego. A fim de dar prosseguimento ao feito, determino que a secretaria da vara proceda à inclusão do feito em pauta, devendo intimar o autor e citar a ré. Intimem-se.” A impetrante, em síntese, insurge-se contra o ato judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual buscava a sua imediata reintegração ao emprego. Argumenta que a dispensa foi nula, pois ocorrida em momento de manifesta incapacidade laboral, decorrente de doenças ocupacionais. Sustenta que a prova pré-constituída, notadamente o laudo médico psiquiátrico emitido na data da dispensa e a posterior concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, demonstra a probabilidade de seu direito. Aponta, ainda, o perigo da demora, consubstanciado na interrupção de sua fonte de subsistência e do plano de saúde, essencial para a continuidade de…

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