Processo 0105341-55.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9240a34 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face de decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ, nos autos do processo 0100486-96.2026.5.01.0561, em que a ora Impetrante figura como ré. O ato coator, proferido pelo Exmo. Juiz do Trabalho Titular Dr. Fabiano de Lima Caetano, em 22/04/2026, possui o seguinte teor: "Desta forma, considerando a urgência e o risco à saúde da parte Reclamante, a tutela de urgência para determinar DEFIRO PARCIALMENTE que a parte Ré, POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo Dr. Walter Luiz Farcks Maia Júnior, CRM: 52- 0110382-2, conforme descrito nos códigos TUSS 4.08.14.09-2, 3.16.02.12-6 e 3.16.02.16-9. Quanto ao fornecimento dos materiais de OPME, determino que a parte Ré autorize e custeie os materiais essenciais para a realização do procedimento, a serem escolhidos entre as opções de marcas/fabricantes que comprovadamente possua em seu rol de credenciados ou que sejam equivalentes e igualmente eficazes aos indicados pela parte Reclamante, priorizando a saúde e segurança do segurado. Caso haja divergência sobre a marca ou fabricante, deverá a Ré apresentar justificativa técnica fundamentada e comprovar a existência de alternativa equivalente, sob pena de ser compelida ao fornecimento dos materiais indicados pela Reclamante, ou conversão em perdas e danos, a ser apreciada em momento oportuno. Fixa-se, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta determinação, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis." Em síntese, a Impetrante alega que a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais é ilegal. Sustenta que a negativa de cobertura baseou-se em divergência técnica quanto à melhor alternativa de tratamento para a cervicalgia crônica do terceiro interessado, não configurando negativa de atendimento. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para o seu deferimento, bem como risco de dano irreparável em face da irreversibilidade da medida e de sua condição de entidade sem fins lucrativos. Analiso. A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris e…
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