Processo 0105347-53.2021.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0105347-53.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: INALDO GOMES DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234195176, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido originalmente por Inaldo Gomes da Silva em face do Estado de Pernambuco, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste do "Soldo 130%" (VBR no valor de R$ 130,00), reconhecido em título executivo judicial. O histórico processual revela que, após a rejeição da prejudicial de prescrição e a homologação do valor exequendo em R$55.490,94 (ID 185733114), houve o falecimento do exequente em 30/05/2025 (ID 214388139). Ato contínuo, a viúva e as filhas do de cujus requereram a habilitação nos autos (ID 212837563). Paralelamente, houve a cessão de crédito relativa aos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) em favor de Ulysses Augusto Barros Verçosa (ID 223200320), tendo como cedente o advogado Luciano Antônio Oliveira da Silva. O Estado de Pernambuco noticiou o depósito do valor de R$ 55.161,61 (ID 223175177), a título de RPV. O cessionário, contudo, impugnou a quitação, alegando a existência de saldo remanescente decorrente da ausência de atualização monetária entre a data da requisição e o efetivo pagamento (ID 226054861). É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Habilitação dos Sucessores As sucessoras de Inaldo Gomes da Silva requerem habilitação no presente feito (IDs 212837563). Com a morte do de cujus, surge o interesse processual do(a) viúvo(a) e do(a)s filho(a)s de se habilitarem no processo em que se discute valores patrimoniais do(a) seu/sua finado(a) cônjuge/pai/mãe. Acerca da questão, trago à colação elucidativo julgado do STJ: “PET na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12747 - DF (2018/0188513-6) DECISÃO O despacho de fl. 333 intimou a parte exequente para se manifestar acerca da superveniente inexigibilidade do título judicial decorrente da anulação de sua portaria anistiadora, comprovada pela UNIÃO às fls. 327-331 por meio da Portaria nº 1.517, de 5/6/2020 (DOU de 8/6/2020). O advogado do exequente peticionou às fls. 337-339 para dizer que este último falecera em 2/5/2020, consoante certidão de óbito apresentada. Na sequência, por meio da petição de fls. 340-415, o espólio requereu a habilitação nos autos e, em atendimento ao citado despacho de fl. 333, informou que a anulação da portaria anistiadora noticiada pela UNIÃO está sendo questionada em ação pelo procedimento comum, em curso perante a 21ª Vara da Justiça Federal? Seção Judiciária de Pernambuco e tombada sob o nº 0812821-55.2020.4.05.8300. Nessa petição, foram ainda apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, escritura pública de inventário extrajudicial do espólio de JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, documentos pessoais dos próprios habilitandos, procuração judicial por eles próprios outorgados e contrato de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, passo à análise do pedido de habilitação pretendida. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de…
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