Processo 0105348-47.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105348-47.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
13/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab5fe5 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: RENATA DA SILVA ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATA DA SILVA ALVES contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100696-21.2024.5.01.0561, ajuizada em face de COMPANHIA HEMMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO e HEINZ BRASIL S.A., indicadas neste mandamus como terceiras interessadas. A impetrante sustenta, em síntese, violação a direito líquido e certo, ao argumento de que o processo tramita sob a sistemática do Juízo 100% Digital, tendo havido anuência tácita da parte ré, bem como que já houve realização anterior de audiência telepresencial. Aduz, ainda, afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e do acesso à justiça, notadamente porque a testemunha foi autorizada a participar remotamente, ao passo que ao patrono foi imposta a presença física, apesar de residir em outra unidade da federação. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, a fim de que seja assegurada a participação do patrono por videoconferência na audiência designada. Instrui a inicial com documentos, dentre os quais: cópia do despacho apontado como ato coator, Procuração, além de peças do processo originário. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. No ato coator, ora inquinado, consignou-se que:   “Requer a parte autora em sua Manifestação de tid:dd8f197 seja autorizado ao patrono do reclamante participar do ato de forma telepresencial. Observe-se que a audiência já designada será presencial, em estrita observância ao determinado anteriormente. A configuração deste ato processual como presencial estabelece a regra geral a ser seguida pelas partes e seus representantes legais. É importante ponderar que, embora em fevereiro de 2026 tenha sido deferida a participação telepresencial de uma testemunha residente em outro Estado, tal decisão se deu em circunstâncias específicas e não estabelece um precedente absoluto que modifique a regra geral para a modalidade da audiência principal, Diante desse contexto, indefiro o requerimento formulado no tid:dd8f197. A alegação de residência em outro Estado da Federação, por si só, não configura motivo suficiente para afastar a obrigatoriedade da presença física do patrono, quando esta foi determinada como regra, Aguarde-se a audiência presencial designada. MARICA/RJ), 27 de abril de 2026. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular”   É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão…

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