Processo 0105357-09.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105357-09.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0010630 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por LÚCIO FLÁVIO MOURA RAMALHO, em face de ato do JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, consubstanciado em decisão proferida pela Dra. VALESKA FACURE PEREIRA nos autos da ATOrd nº 0100200-07.2021.5.01.0008. Sustenta o Impetrante, em síntese, a nulidade da decisão que instaurou, de ofício, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob o argumento de que a parte exequente, MARCELO DA SILVA PEREIRA (terceiro interessado), encontra-se devidamente representada por advogado. Aduz que tal procedimento viola frontalmente o disposto no artigo 878 da CLT e o artigo 133 do CPC, os quais condicionam o impulso oficial da execução à ausência de representação por patrono. Informa que o ato coator foi proferido originalmente em 14/05/2024, mas que somente tomou ciência inequívoca da penhora e do leilão de seu imóvel em 14/04/2026. Esclarece que a ciência ocorreu por meio de manifestação do leiloeiro no processo nº 0010234-08.2023.5.03.0105, uma vez que não possuía advogado constituído nos autos da execução originária nem recebeu intimação pessoal sobre a constrição. Defende, assim, a tempestividade do writ por não ter transcorrido o prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato. Argui, ademais, a impenhorabilidade do bem de família, afirmando que o imóvel situado na Rua Raphael Paixão, 200, casa 02, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ , avaliado em R$ 1.620.000,00$ , constitui sua única residência e único bem. Ressalta que a manutenção da penhora e a realização da hasta pública ferem o direito social à moradia e a proteção à entidade familiar prevista na Lei nº 8.009/90 e na Constituição Federal. Salienta a aplicação do Tema 1.232 do STF, sustentando ser inviável o redirecionamento da execução contra sócio que não participou da fase de conhecimento quando amparado apenas na insolvência da empresa, sem a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Narra que, em virtude da decisão impugnada, foi designada hasta pública para os dias 05/05/2026 (1º leilão) e 06/05/2026 (2º leilão). Diante da iminência da expropriação, postula a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão do leilão e dos efeitos da penhora até o trânsito em julgado desta demanda. Argumenta estarem presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade do IDPJ de ofício e na impenhorabilidade do bem de família, e o periculum in mora, caracterizado pelo risco de perda irreversível da propriedade residencial. Colaciona aos autos documentos que entende provar suas alegações, incluindo a decisão da autoridade coatora e referências ao processo originário. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/09). No entanto, adentrando às razões da impetração, verifica-se a existência de óbice intransponível ao processamento da presente ação mandamental. O Impetrante se insurge contra decisões proferidas em sede de execução…

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