Processo 0105361-75.2016.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0105361-75.2016.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0105361-75.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO : EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL   em face de ALTM S.A. TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO - FALIDO, TADEU AUGUSTO SOUTO OLIVEIRA e EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA , visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$4.017.076,82, inscrito em dívida ativa sob o nº 7071600235740, 7061601033329, 7021600236707, 7031600016321 e 7061601033400. No evento 191, o executado  EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade argumentando que créditos relativos aos fatos geradores ocorridos nos exercícios/anos calendários de 2004 até 2006 já estavam extintos pela decadência quando lançados.  Defende que os créditos consubstanciados na CDA nº. XXX.XXX.XXX-XX- 00, XXX.XXX.XXX-XX-07, XXX.XXX.XXX-XX-29, XXX.XXX.XXX-XX-40, 7316000163-21, em que os fatos geradores tenham ocorrido nos anos calendários de 2004 a 2006, foram constituídos respectivamente em 02/05/2012, no denominado lançamento por homologação, o que resta evidenciado o transcurso de lapso temporal superior ao prazo decadencial legal entre a ocorrência do fato gerador e a constituição definitiva do crédito, o que impõe o reconhecimento da decadência dos créditos tributários ora executados. Sustenta, ainda, a ocorrência do chamado bis in idem em decorrência da aplicação concomitante de juros e multa moratória, além da ausência da juntada do procedimento administrativo.  Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 208, junta a manifestação da Receita Federal do Brasil, a qual atesta a não ocorrência da decadência, esclarecendo que os créditos exequendos foram constituídos com base em declarações retificadoras transmitidas pelo próprio contribuinte entre 01/04/2008 e 30/03/2011, que importam confissão de dívida e constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. Conforme esclarecido pela autoridade lançadora, para os débitos de IRRF/CSLL referentes aos períodos de 2004, constam como ativas as declarações transmitidas em 04/05/2009. Para os débitos de PIS/COFINS relativos aos semestres de 2005, constam como ativas as DCTFs retificadoras transmitidas em 24/11/2009. Ainda, em relação a outro crédito analisado pela Receita, referente a CSRF de fevereiro/2007, a declaração retificadora ativa foi transmitida em 29/03/2011. Desse modo, não há decadência a ser reconhecida, pois os créditos foram regularmente constituídos com base em declarações transmitidas pelo próprio contribuinte, que importaram confissão dos valores devidos. Defende, ainda, que a alegação de ilegalidade da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória não procede, pois tais encargos possuem fundamentos legais distintos e podem ser exigidos cumulativamente, sem que disso decorra qualquer bis in idem. RELATEI. DECIDO. Em que pese o alegado pela excipiente, analisando a documentação apresentada não há como acolher a existência de decadência dos créditos em execução. Conforme se observa das CDAs juntadas aos autos, a constituição dos créditos exequendos se deu por meio de declaração do próprio contribuinte. Ressalte-se que no caso de débito declarado, como ocorreu no caso concreto, a sua constituição se dá no momento da declaração, sendo desnecessário qualquer procedimento por parte do Fisco, não havendo que se falar,…

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