Processo 0105363-16.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105363-16.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 36
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14fbca1 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONSTRUTORA LYTORÂNEA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, apontado como autoridade coatora, nos autos do processo principal nº 0100308-74.2017.5.01.0461, em que figura como exequente ELEANDRO FRANCO DA CONCEIÇÃO, ora indicado como terceiro interessado. O ato impugnado consubstancia-se no despacho proferido em 13/04/2026, por meio do qual foi determinada a liberação de valores anteriormente constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 42.457,80, em favor do exequente. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da medida, ao argumento de que os bloqueios ocorreram durante a vigência do stay period decorrente de sua recuperação judicial, cuja prorrogação teria sido reconhecida pelo juízo universal, razão pela qual os atos executórios seriam ineficazes, sendo indevida a transferência dos valores. Aduz, ainda, violação à competência do juízo da recuperação judicial e ao princípio do par conditio creditorum, pugnando pela concessão de medida liminar para suspender a liberação da quantia. Instrui a inicial com diversos documentos, dentre os quais se destacam, por amostragem: certidão expedida pelo juízo da recuperação judicial indicando a alegada prorrogação do stay period até a apreciação final do plano, decisão proferida em maio de 2024 deferindo tutela provisória nesse sentido, comprovantes dos bloqueios realizados nos meses de fevereiro e março de 2024, bem como o despacho que determinou a liberação dos valores ao exequente. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.457,80. No ato coator, ora inquinado, consignou-se que:   “Despacho PJe 1- Ante o trânsito em julgado certificado nos autos, à parte autora para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para transferência do crédito. 2- Vindo os dados bancários, expeça-se alvará, solicitando a transferência dos valores ao(s) credor(es). 3- Ciência às partes. 4- Após, procedam-se aos lançamentos de pagamento e extinção da execução e arquivem-se os autos, definitivamente. ITAGUAI/RJ, 13 de abril de 2026. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular”   É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. No caso concreto, o ato impugnado foi proferido no curso da execução trabalhista, consistindo em decisão que determinou a liberação de valores…

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