Processo 0105368-38.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105368-38.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 53
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9221dc proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND IMPETRANTE: ADRIANO NEPOMUCENO CIRILO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADRIANO NEPOMUCENO CIRILO DA SILVA, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista nº 0101210-77.2023.5.01.0053, em fase de execução.   O impetrante narra que, na condição de sócio executado no processo originário, foi surpreendido com o bloqueio integral da quantia de R$ 4.198,12 (quatro mil, cento e noventa e oito reais e doze centavos) em sua conta bancária pessoal. Sustenta que tal conta possui natureza estritamente salarial, sendo utilizada para o recebimento de seus proventos como servidor público estadual (Professor Docente I), e que representa sua única fonte de subsistência.   Argumenta que a decisão que manteve a constrição, proferida em 08 de abril de 2026 (ID 2c73c98), viola seu direito líquido e certo à impenhorabilidade de salário, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e à proteção de reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos, prevista no inciso X do mesmo dispositivo legal.   Alega, ainda, que o ato coator desconsiderou a tese fixada pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, pois o bloqueio comprometeu seu mínimo existencial, uma vez que sua renda líquida já se encontra substancialmente reduzida por descontos de pensões alimentícias, restando-lhe valor inferior a um salário mínimo para sua sobrevivência.   Defende o cabimento do presente mandamus pela técnica do distinguishing em relação à Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, ao argumento de que os recursos cabíveis na via ordinária, como o Agravo de Petição, não possuem efeito suspensivo apto a cessar a lesão imediata e grave ao seu sustento. Afirma, ademais, a impossibilidade de oposição de Embargos à Execução por não dispor de meios para garantir o juízo, condição que qualifica o ato coator como manifestamente ilegal e teratológico.   Com base nesses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato desbloqueio dos valores e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o ato de constrição.   É o relatório.   O ato judicial impugnado consiste na decisão proferida em 08 de abril de 2026 (ID 2c73c98), nos autos do processo de execução nº 0101210-77.2023.5.01.0053, que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que o crédito executado possui natureza alimentar, o que excepcionaria a regra da impenhorabilidade, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC. A decisão atacada possui o seguinte teor (ID nº966b429): "Vistos, etc. Considerando-se que os créditos de natureza alimentar apurados conforme #id:db2103e, até a presente data pendentes de quitação, a despeito das inúmeras diligências já promovidas pelo credor e por este juízo nos presentes autos; Considerando-se que a integração do referido devedor na presente demanda decorre de #id:51b29c6, tendo o mesmo sido citado regularmente da execução conforme #id:d86d705 - neste particular, com especial relevo para a omissão na qualificação do peticionante no que se refere ao local onde reside ou possa ser…

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