Processo 0105379-41.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO R. Hoje. Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débito Fiscal, ajuizada por Graciete Palheta dos Santos, em face do Município de Manaus. DECIDO. Pois bem. Primeiramente, no tocante ao pedido de Gratuidade Judiciária, constato que a parte não colacionou ao feito documento hábil para comprovar sua hipossuficiência ou apresentou documentação insuficiente. Dessa feita, INTIME-SE, a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos Autos: 1) Declaração de Imposto de Renda atualizada; 2) Os 03 últimos Comprovantes de rendimentos (contracheque, CTPS, extrato bancário ou equivalente); 3) Documentos Comprobatórios de beneficiário de programa social do Governo; 4) Em caso de patrocínio por Advogado(a), declaração deste(a) de atuação pro bono. Aportado aos Autos os documentos acima indicados, voltem-me conclusos para decidir acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em caso de ausência de juntada dos documentos relativos à hipossuficiência alegada, desde já INDEFIRO a Gratuidade de Justiça, devendo a Parte Autora recolher as Custas Judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou alternativamente requerer do Juízo o parcelamento das mesmas em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, caso o valor do encargo seja até 03 (três) salários-mínimos, ou em 06 (seis) parcelas se o montante seja superior, em conformidade com as disposições do Art. 98, §6º, do Código de Processo Civil em combinação com o Art. 27, § 3º, da Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento da distribuição. Aportado aos Autos, voltem-me conclusos para decidir acerca da concessão da Justiça Gratuita. Com o decurso do prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para Sentença de extinção por ausência de recolhimento de Custas, com fulcro no Art. 290, do Código de Processo Civil. Ademais, quanto ao pedido de dispensa da audiência de conciliação, hei por bem, DEFERIR tal pedido,uma vez que a Fazenda Pública não tem autorização para autocomposição. Noutro giro, quanto a solicitação de prioridade na tramitação dos autos, verifico que a parte não juntou nenhum documento pessoal que comprove a sua idade, deste modo, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias colacionar aos autos, documento oficial que ateste a sua idade. Cumpra-se. Intime-se.
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