Processo 0105381-86.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0105381-86.2023.8.19.0001 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0105381-86.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00251845 RECTE: WASHINGTON MIRANDA GOMES ADVOGADO: FABIANO LYRA QUINTELA OAB/RJ-185082 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0105381-86.2023.8.19.0001 Recorrente: WASHINGTON MIRANDA GOMES Recorrida: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 496/508, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 442/450 e 486/491, assim ementados: "Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora, que negou provimento ao recurso. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer C/C Compensação por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Direito Processual Civil. Pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Indeferimento. Agravo de Instrumento não distribuído. Não recolhimento do preparo. Sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, com cancelamento da distribuição e revogação da medida de urgência. Manutenção. Hipótese de não pagamento das custas iniciais do ajuizamento da ação. Intimação pessoal efetivada, sem recolhimento das custas, com pedido negado em sede de interposição do recurso cabível. Cancelamento da distribuição escorreito. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022. 0326340-36.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 29/04/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. 0008510-84.2013.8.19.0052 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 12/08/2025 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." "Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível. Alegação de Omissão. Inocorrência. Acórdão que enfrentou as questões trazidas, com a devida fundamentação, contudo, com resultado diverso daquele pretendido. Pretensão de concessão de efeito infringente, que não se admite. Impossibilidade de reexame da matéria já discutida. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, 99, parágrafo 2º, 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 290, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 513/520. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais ajuizada pelo recorrente em face da recorrida objetivando, em síntese, a autorização da internação do autor em Unidade Hospitalar, sob a justificativa de que o atendimento é de urgência e que houve negativa por falta de cumprimento do período de carência. Sobreveio…
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