Processo 0105383-07.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecf5015 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 IMPETRANTE: ANTONIO TEIXEIRA SCHENKEL AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO TERCEIRO INTERESSADO: ANNA PAULA FONSECA BINI E GUNTHER VENTURINO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELACIONAMENTO: ATOrd nº 0101701-94.2025.5.01.0512 RELATORA: NELIE OLIVEIRA PERBEILS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO TEIXEIRA SCHENKEL, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, da lavra da I. Juíza Helen Marques Peixoto, que, nos autos da ATOrd nº 0101701-94.2025.5.01.0512, determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta o Impetrante, em síntese: que a decisão de suspensão é ilegal e abusiva, pois a controvérsia originária não envolve terceirização ou "pejotização"; que a ação principal busca o reconhecimento de vínculo de emprego na função de "caseiro", exercida em regime de total informalidade e condições precárias; que não possui registro como MEI ou CNPJ; que não existe contrato civil ou comercial formalizado entre as partes que justifique a aplicação da tese do STF; que a autoridade coatora manteve a suspensão de forma genérica mesmo após pedido de distinguishing (ID 88092ce); que a paralisação ofende o direito à duração razoável do processo e impede a produção de provas urgentes; e que a medida compromete a subsistência de verbas de natureza alimentar. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Diante do exposto, requereu: a) a concessão de medida liminar para o imediato prosseguimento da ação trabalhista; b) o deferimento da gratuidade de justiça; c) a notificação da autoridade coatora; d) a oitiva do Ministério Público do Trabalho; e) a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada, exarada nos autos da ação subjacente, na audiência realizada em 04/02/2026 (ID a508982): “(...) Requereu a ré a suspensão do processo, na forma do tema vinculante 1389, alegando a prestação de serviços autônomos. defiro (...)” Após manifestação do impentrante alegando distinção da caso concreto com o tema 1389 do STF, assim se manifestou a autoridade dita coatora em 07/03/2026 (ID 832d41a): “(...) O fato de o autor não ser titular de pessoa jurídica (CNPJ ou MEI), bem como não ter sido juntado contrato escrito, não tem o condão de alterar a decisão já prolatada, pois o STF não restringiu a suspensão tais casos. Em que pese o Juízo ressalve seu entendimento a respeito do que foi determinado pelo STF, não se pode simplesmente deixar de cumprir o que foi determinado pela Corte. Face ao exposto, mantenho a decisão de suspensão do feito até o julgamento do recurso paradigma do Tema 1.389 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (...)” (grifos no original) Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante, sendo certo que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional. Visa a proteção de direito…
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