Processo 0105385-11.2025.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a9ffa proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 IMPETRANTE: SIMONE SIMPLICIO MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELACIONAMENTO: ATOrd nº 0101475-42.2024.5.01.0248 RELATORA: NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO TRABALHISTA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO MANDAMUS. A prolação de sentença nos autos originários atrai a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do CPC e com o item III, da Súmula nº 414, do C. TST, com consequente perda de objeto do mandado de segurança (carência superveniente de interesse processual). Inteligência da OJ-SDI2-92 da SDI-2 do C. TST e Súmula 267 do E. STF. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA em que são partes: SIMONE SIMPLICIO MARTINS, como impetrante, JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, como impetrado, e BANCO BRADESCO S.A., como terceiro interessado. Trata-se de ação de mandado de segurança por meio da qual a impetrante se insurge contra ato da Juíza da MM. 4ª Vara do Trabalho de Niterói, que nos autos da Ação Trabalhista n° 0101475-42.2024.5.01.0248 indeferiu a reintegração da impetrante em sede de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência foi deferida em sede de liminar neste mandado de segurança, conforme decisão de Id 6bcf966. O terceiro interessado, BANCO BRADESCO S.A., interpôs agravo regimental, recebido como agravo interno, conforme documento de Id 2b8c924, tendo a impetrante apresentado contraminuta no Id 71b7e87. A autoridade dita coatora prestou informações, conforme documento de Id 7b83dd9. O D. Ministério Público do Trabalho manifestou-se por meio do parecer da I. Procuradora Regional do Trabalho, Junia Bonfante Raymundo (Id 2960e2c), opinando pela concessão da segurança e pelo não provimento do agravo regimental. Posteriormente, verificou-se a prolação de sentença na ação trabalhista subjacente (ATOrd nº 0101475-42.2024.5.01.0248) em 13/05/2026, conforme Id 6a2f43b daqueles autos, caracterizando a perda de objeto da presente ação mandamental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBJACENTE Em consulta ao andamento processual da ação subjacente (ATOrd n° 0101475-42.2024.5.01.0248), constatei que foi proferida sentença em 13/05/2026, conforme Id 6a2f43b daqueles autos. O regular exercício do direito de ação pressupõe a concorrência da legitimidade das partes e do interesse processual. O interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada. A superveniência de sentença na reclamação trabalhista subjacente leva à perda do objeto do mandado de segurança, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do CPC, e do item III, da Súmula 414, do C.TST, abaixo, e, por conseguinte, à extinção do processo sem resolução do mérito: "SÚMULA 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em…
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