Processo 0105397-88.2026.5.01.0000
TRT1 • Ação Rescisória
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee24d8d proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA AUTOR: WESLEY GUIMARAES NOVATO PELLIZZON RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA 1. ENQUADRAMENTO LEGAL A parte autora invoca os seguintes fundamentos para a procedência do pedido: a) Art. 966, inciso I, do CPC — alegação de dolo processual do réu, consubstanciado em suposta conduta fraudulenta na instrução probatória do processo originário: apresentação de registros de ponto apenas a partir de setembro de 2016 (com omissão dos meses de junho e julho), uso de PPRA/AET de 2021 para retratar condições ambientais de 2016, e registro de salário-base em julho de 2016 em período no qual o autor alegadamente estaria internado para cirurgia neurológica. b) inciso V — alegação de violação manifesta de norma jurídica, especificamente do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 (Lei da Concausa), das Normas Regulamentadoras NR-07 e NR-09, e do art. 473, § 3º, do CPC (dever do perito de esgotar os meios de prova). c) inciso VIII — alegação de erro de fato, consistente na desconsideração, pelo julgado rescindendo, do ASO de inaptidão emitido pelo próprio réu em 23/11/2020 (ID. 9a83207 dos autos originários), documento que, segundo a parte autora, configuraria confissão administrativa do réu acerca da incapacidade laborativa do autor. 2. EXAME DE TEMPESTIVIDADE — BIÊNIO DECADENCIAL A ação foi proposta dentro do prazo decadencial bienal, nos termos do art. 975 do CPC c/c Súmula 100 do TST, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda comprovado no ID. 6B15997 (30/04/2024) e a distribuição em 30/04/2026. 3. RESUMO DA CAUSA DE PEDIR 3.1. Processo Originário Processo 0100689-98.2021.5.01.0281. Sentença da MM. 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ. Acórdão (rescindendo) da E. 7ª Turma do TRT deste Regional, sob relatoria da Exma. Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho. 3.2. Síntese da Causa de Pedir e informações extraídas do acórdão Consoante se verifica no v. acórdão rescindendo, o perito judicial (ID. 6143080) concluiu que o autor é portador de patologia de origem crônico-degenerativa, com predisposição genética identificada — especificamente a presença de Mega Apófise Transversa em L5 neoarticulada ao Sacro, alteração anatômica congênita. O perito afastou qualquer nexo com a atividade de direção de veículos ou com condições ergonômicas do trabalho. A ilustre Relatora considerou dispensável a realização da perícia no ambiente de trabalho, tendo em vista a natureza crônico-degenerativa da doença e o fato de o autor exercer atividade itinerante entre diversas agências. O acórdão rescindendo concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de 1º grau. A parte autora sustenta que a decisão rescindenda foi obtida mediante ardil processual praticado pelo réu, na medida em que: (i) O réu apresentou registros de frequência com início artificial em setembro de 2016 (omitindo junho e julho de 2016), período em que o autor alega ter se submetido a atendimento médico em 07/07/2016 (Hospital Beda) e a internação para cirurgia neurológica entre 14 e 17/07/2016 (Hospital Escola Álvaro Alvim). Concomitantemente, o réu registrou pagamento integral de salário-base em julho de 2016, mascarando o afastamento e impedindo a caracterização do…
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