Processo 0105398-73.2026.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb23f08 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES IMPETRANTE: CAPITAL COMERCIO ATACADISTA LTDA AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAPITAL COMÉRCIO ATACADISTA LTDA em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende/RJ, consubstanciado na decisão de ID. 07af1bb, proferida nos autos da ação trabalhista nº 0101430-58.2025.5.01.0521, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Sustenta, em síntese, o cabimento da via mandamental com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, ao argumento de que o ato impugnado teria violado direito líquido e certo, notadamente em razão da inexistência de recurso próprio dotado de efeito suspensivo apto a obstar o prosseguimento da execução. Aduz que, embora formalmente cabível o agravo de petição, este não seria imediatamente admissível, em razão da natureza interlocutória da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, conforme entendimento no âmbito deste Regional. No mérito, a impetrante alega nulidade absoluta da citação realizada na reclamação trabalhista originária, ao argumento de que foi promovida por meio de sistema e-Carta, sem aviso de recebimento, o que não atenderia à exigência de “registro postal com franquia”, prevista no art. 841, §1º, da CLT. Sustenta que inexistem elementos idôneos que comprovem a efetiva entrega da notificação, uma vez que não houve identificação do recebedor nem juntada de aviso de recebimento físico ou digital. Afirma que, em razão da alegada irregularidade da citação, não teve ciência da ação trabalhista, não compareceu à audiência inaugural e sofreu os efeitos da revelia, culminando na prolação de sentença condenatória e no subsequente início da execução. Aduz que somente tomou conhecimento da demanda quando já em curso a fase executória. Relata que opôs exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, a qual foi rejeitada pelo Juízo apontado como coator, sob o fundamento de que a ausência de aviso de recebimento não invalida, por si só, a notificação, sendo aplicável a presunção de recebimento prevista na Súmula nº 16 do TST. Sustenta a inaplicabilidade da referida presunção ao caso concreto, por ausência de comprovação mínima da entrega da correspondência, bem como a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), além dos arts. 841, §1º, da CLT e 239 do CPC. Alega, ainda, que a decisão impugnada impôs indevidamente à impetrante o ônus de provar fato negativo (não recebimento da citação), caracterizando prova diabólica, quando incumbiria ao exequente demonstrar a regularidade do ato citatório. No tocante ao pedido liminar, sustenta a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirmando a plausibilidade jurídica do direito invocado, diante da nulidade da citação, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do prosseguimento da execução, com possibilidade de constrições patrimoniais, como bloqueios via SISBAJUD, penhoras e restrições cadastrais. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspensão imediata da execução e dos atos constritivos, bem como, no…
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