Processo 0105400-89.2007.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0105400-89.2007.5.21.0020 RECLAMANTE: VALDIRA LOPES BEZERRIL CAMPOS RECLAMADO: SHALON - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e33911 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc. A execução prossegue para pagamento da dívida trabalhista, contribuição previdenciária e custas, sob o procedimento determinado nos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. As medidas executórias realizadas até aqui em desfavor da(s) parte(s) executada(s) restaram infrutíferas. Foi determinada a suspensão do processo, e depois foi iniciado e encerrado o prazo para a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, sem qualquer manifestação da parte exequente. Conforme dispõe o art. 11-A da CLT: ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (§ 1o), e a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (§ 2o). Tal instituto tem o intuito de afastar a perpetuação da ação, com base nos princípios da confiança e da boa-fé. Senão, vejamos a elucidação do professor Raphael Miziara[1]: (...) a inércia deliberada, injustificada e desinteressada do titular do direito (factum proprium), por um determinado período de tempo, cria na contraparte uma expectativa de que a posição jurídica de vantagem (venire) não mais será exercida, o que suprime do titular a possibilidade de exigência dessa pretensão. A parte exequente foi intimada a apresentar meios para a execução em 07/03/2023, conforme ID 14ef06e, tendo permanecido inerte até a presente data. Ultrapassado o prazo de 02 anos (após 1 ano de sobrestamento), em que o processo aguardou provocação, bem como considerando que nenhuma das tentativas de localização da pessoa do executado e/ou de seus bens realizadas por este Juízo obteve resultado positivo; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no art. 11-A da CLT. Face ao exposto, DECLARO EXTINTA, por Sentença, a execução. Registrem-se os valores eventualmente adimplidos. Levantem-se, caso existam, todos os gravames. Arquive-se definitivamente o processo. Nada mais. [1] MIZIARA, Raphael. A tutela da confiança e a prescrição intercorrente na execução trabalhista. In.: MIESSA, Élisson (coord.). O Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo do trabalho. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 824. GOIANINHA/RN, 25 de maio de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRA LOPES BEZERRIL CAMPOS
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