Processo 0105400-96.2012.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0105400-96.2012.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0105400-96.2012.5.16.0006 AUTOR: REGINA DE FARIAS SILVA RÉU: FUNDACAO GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 088ce76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo executivo cujos atos de execução tramitaram de forma concentrada no processo piloto ATSum nº 0049100-17.2012.5.16.0006. Naqueles autos, restaram esgotadas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, tendo sido realizadas pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e Serasajud, sem êxito na garantia da execução. Além disso, a parte exequente foi regularmente intimada, no processo piloto, para indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, com expressa advertência de que sua inércia ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Permanecendo inerte, os autos foram arquivados provisoriamente em 20/02/2024 para fins de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, consumando-se a prescrição intercorrente em 21/02/2026, sem qualquer manifestação apta ao impulsionamento da execução. Considerando que os atos executórios deste feito foram integralmente processados no processo piloto e que a presente execução foi alcançada pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a extinção daquele processo, impõe-se a adoção da mesma solução. Dessa forma, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, c/c o § 5º do art. 921 do CPC e art. 11-A da CLT. Caso ainda subsista neste feito alguma restrição patrimonial ou anotação decorrente da execução, proceda a Secretaria às respectivas baixas e cancelamentos, observando-se as determinações já proferidas no processo piloto. Ciência às partes. Cumpra-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.   CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DE FARIAS SILVA

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