Processo 0105401-28.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105401-28.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad28cae proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 41 Relator: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA IMPETRANTE: SWISSPORT BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança, em que são partes SWISSPORT BRASIL LTDA, como impetrante, e JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como autoridade coatora, sendo terceiro interessado MARLON WELLER DE SOUZA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante (Id 9be3755), insurgindo-se contra a decisão de Id fd6fb71, que indeferiu a pretensão liminar postulada no writ. Argumenta que a decisão foi omissa ao não realizar uma análise do pedido sucessivo de dilação do prazo para cumprimento da obrigação, o qual demonstraria sua impossibilidade operacional imediata frente às exigências do SISCAER e da Receita Federal. Afirma que a decisão se limitou a indeferir a liminar de forma global, deixando de considerar o prazo mínimo de 72 horas exigido pelo órgão público, fator que inviabilizaria o cumprimento imediato da reintegração. Aponta, ainda, omissão no julgado quanto ao pedido sucessivo de exclusão, suspensão ou limitação da multa diária fixada em R$ 500,00, o que, no seu entender, configuraria penalidade desproporcional aplicada por circunstância alheia à vontade da empresa. Tempestivos os embargos de declaração opostos pela impetrante em 04/05/2026, tendo em vista a ciência da decisão embargada na mesma data, 04/05/2026. Desnecessária a manifestação da parte contrária. Analiso No que tange à primeira alegada omissão, relativa ao prazo para cumprimento da medida, não assiste razão à embargante. A decisão embargada fundamentou expressamente que as questões relativas à impossibilidade temporal e operacional de reintegração já haviam sido apreciadas pelo plantão judiciário. Constou expressamente do julgado embargado (Id fd6fb71): "No mais, apenas quanto à impossibilidade de reintegração no feriado de 01/05/2026, a matéria já restou decidida em plantão judicial e, considerando a superação da data, já sequer subsiste o imbróglio administrativo para reintegração." A decisão, portanto, não foi omissa. Houve, sim, a devida análise dos elementos processuais fáticos, mantendo-se o prazo já equacionado pela decisão apreciada no plantão judiciário. O que a embargante pretende, na verdade, não é sanar uma omissão, mas sim obter uma nova dilação de prazo com revaloração dos contornos operacionais da atividade aeroportuária, o que é incabível pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à suposta omissão atinente à multa para compelir ao cumprimento da medida, o vício também não se configura. A decisão embargada (Id fd6fb71), ao indeferir a liminar e manter a higidez do ato impugnado, encampou logicamente as medidas coercitivas já fixadas e contornadas pelas alternativas fornecidas pelo juízo plantonista. Confira-se o trecho pertinente da decisão de plantão (Id 4189e56) que restou integralmente mantida pela decisão embargada: "Assim sendo, sem adentrar na análise sobre cabimento ou não da cassação da ordem de reintegração, que deverá ser oportunamente realizada pela Exma. Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, relatora de sorteio, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, apenas para determinar a postergação da data determinada para a reintegração do autor, que deverá ser realizada não mais no dia 01/05/2026, mas no…

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