Processo 0105402-13.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105402-13.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc1882 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 36 (cscp) Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRAS - AEEL em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, consistente na revogação de tutela de urgência anteriormente deferida em Ação Civil Pública nº 0101537-69.2025.5.01.0047, sendo os terceiros interessados: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA; COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO; CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE; COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. Na demanda originária, buscava-se assegurar aos empregados dispensados a manutenção da cobertura de plano de saúde, nos termos da legislação aplicável, tendo sido inicialmente concedida a tutela para restabelecimento do benefício (Id. 33f607d).  Posteriormente, após sucessivas manifestações das partes acerca do cumprimento da decisão ora com alegações de descumprimento e dificuldades operacionais, ora com indicações de cumprimento parcial, o Juízo de origem, diante da complexidade fática e do volume de requerimentos apresentados, entendeu por revogar a medida, por reputar ausentes, naquele momento, os pressupostos necessários à sua manutenção (Id. 844e4a2). Contra esse ato se insurge a impetrante, sustentando a ilegalidade da revogação e postulando o restabelecimento da tutela de urgência. Registro, por oportuno, que o presente writ foi inicialmente distribuído no âmbito do plantão judiciário em 01/05/2026, em razão da alegada urgência da medida, com despacho proferido pela Exma. Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva para a qual o writ foi inicialmente distribuído – Id. 0efff50, passando-se ao exame da matéria submetida à apreciação. Passo a decidir. Antes do exame de qualquer outro aspecto do writ, impõe-se a análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com procuração válida que outorgue poderes específicos ao patrono para a impetração do presente mandado de segurança, constando dos autos apenas cópia de instrumento de mandato relativo à ação originária (0101537-69.2025.5.01.0047). A própria impetrante reconhece tal ausência ao consignar, na inicial, que – Id. 324332e – fls. 4.pdf:   Requer ainda a juntada com a presente petição inicial a procuração outorgada pelo impetrante. Todavia, face ao caráter urgente da medida e o fato de a decisão atacada ter sido prolatada no final do expediente forense da véspera do feriado de 01º de maio, protesta desde já pela juntada posterior de procuração com poderes específicos para impetrar mandado de segurança, ao advogado que a esta subscreve. Tal circunstância evidencia a inexistência, no momento da impetração, de mandato válido apto a legitimar a atuação processual do advogado.   Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, admitindo-se, excepcionalmente, a prática de atos urgentes sem o instrumento de mandato, hipótese em que deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados. Ocorre que, no âmbito…

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