Processo 0105409-05.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0105409-05.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb5db38 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: DAVID SANTOS DE CARVALHO AUTORIDADE COATORA: PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME, JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por DAVID SANTOS DE CARVALHO em face de ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ/RJ, consubstanciado na decisão de ID 379b894 (reproduzida sob o ID 06f7dd3 nestes autos), proferida no processo nº 0100729-80.2026.5.01.0483. Como litisconsorte passiva, figura a empresa PETROPUMP SERVIÇOS LTDA - ME. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a Reclamação Trabalhista originária tramita, por opção das partes, sob o rito do "Juízo 100% Digital". Informa que, devido à impossibilidade de locomoção e à distância geográfica — residindo o autor no Rio de Janeiro/RJ e possuindo as patronas domicílio profissional em Goiás (OAB/GO) —, requereu a realização de audiência telepresencial. Aduz que a Autoridade Coatora indeferiu o pleito, designando audiência presencial para o dia 11/06/2026, às 13:10h, sob pena de confissão. Argumenta que o magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na suposta faculdade do juízo e na necessidade de análise da linguagem corporal, além de sugerir a contratação de "advogado local", o que configuraria discriminação e violação das prerrogativas da advocacia (Art. 7º, I, da Lei nº 8.906/94). Ressalta a contradição do ato impugnado, uma vez que o Juízo a quo deferiu a participação de testemunhas via link telepresencial, mas manteve a exigência de presença física para as advogadas do Impetrante. Alega a existência de direito líquido e certo com base na Resolução CNJ nº 345/2020 e no Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT-1, que estabelecem a videoconferência como regra no "Juízo 100% Digital". Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último decorrente da proximidade da audiência e do risco de aplicação da pena de confissão ou imposição de custos de deslocamento desproporcionais. O Impetrante colacionou aos autos os seguintes documentos: Petição Inicial do MS (ID 48a4d48).; Procuração (ID 76c2393); Ato Coator / Decisão de ID 379b894 (ID 06f7dd3); e Declaração de Hipossuficiência (constante na inicial e procuração). Postula a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão de ID 379b894 e garantir a realização da audiência de instrução por meio telepresencial ou híbrido. É o relatório.  DECIDO. Pois bem. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros pressupostos, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de…

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